segunda-feira, 12 de setembro de 2011

A responsabilidade do administrador de empresas na sociedade limitada

A função de administração de uma empresa exige o conhecimento de todos os limites legais e contratuais. Excessos e erros podem gerar responsabilidade ao administrador, inclusive atingindo seu patrimônio pessoal.
Destaca-se, primeiramente, o papel do contrato social da empresa, documento pelo qual, legalmente, nasce a personalidade jurídica da empresa. A atenção ao contrato, vale dizer, é fundamental para resguardar o administrador de futuras preocupações com seu patrimônio pessoal.
Ao agir dentro da legalidade e do ato constitutivo da empresa, na busca da realização do objeto social, com diligência e probidade, o administrador estará cumprindo seu ofício de representante, o que resulta na equiparação de seus atos como próprios da empresa, conforme artigo 47 da Lei 10.406/02 —“CC”.
Perante a empresa, recai responsabilização subjetiva e ilimitada ao administrador que violar a legislação ou contrato social com culpa ou dolo, causando danos à empresa (artigos 1.009, 1.013, 1.016, 1.017 e 1.080 do CC), o que gera a obrigação de ressarcimento. Perante terceiros, anteriormente ao advento do CC, utilizava-se a teoria da aparência, princípio pelo qual a sociedade sempre respondia pelos atos de seu administrador, o que protegia o terceiro de boa-fé.
Entretanto, o CC, em seu artigo 1.015, parágrafo primeiro, permite ao terceiro a cobrar do administrador os excessos praticados por este.
Nas diversas áreas do direito, a responsabilidade do administrador também é mencionada, com amplitudes diversas.
Na área trabalhista, a jurisprudência desenvolve a tese de que o administrador não-sócio tem responsabilidade subsidiária, enquanto o administrador-sócio possui responsabilidade solidária, já que, pela natureza alimentar, o inadimplemento de obrigações trabalhistas é mais gravoso.
Diferente é a responsabilização por obrigação tributária. A regra geral estabelecida é a de responsabilidade subjetiva, ou seja, imputável somente se demonstrado o dano, nexo de causalidade e culpa. O artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66 — “CTN”), de acordo com interpretação jurisprudencial, obriga o administrador solidariamente pelas hipóteses descritas no caput ou pela dissolução irregular da sociedade.
A Lei 8.620/93, artigo 13, parágrafo único, trata do inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social. Verifica-se a responsabilidade solidária e subsidiária para o administrador que agir com dolo ou culpa.
Existem, no entanto, algumas saídas para o administrador limitar as conseqüências oriundas de seus atos. A carta de conforto, por exemplo, é uma espécie de garantia para o administrador, por meio da qual os sócios, sob certas condições, assumem as responsabilidades que sobrevierem dos atos praticados pelo administrador.
Há, ainda, a possibilidade de a empresa efetuar a contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, denominado seguro D&O (“Directors & Officers”), por meio da qual executivos com poder de gestão têm seu patrimônio pessoal segurado em vista de todo ato ou omissão por ele incorrido no exercício das funções de seu cargo.
Assim, o CC disciplinou as responsabilidades dos administradores que, somadas às pré-existentes exigências que os outros diplomas já demarcavam, relevam a exigência de cautela, critério e diligência para a prática de atos inerentes à qualidade de gestor de empresas.
Flávia Horn Allegro

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