segunda-feira, 12 de setembro de 2011

ABANDONO DE EMPREGO

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

CONFIGURAÇÃO

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

Enunciado TST nº 32:

CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

  Constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.

PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:

RESCISÃO INDIRETA – AFASTAMENTO

O artigo 483, "b" da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.

CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

REGISTRO DE EMPREGADOS

Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.

CAGED

FGTS

RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

PRAZO

Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para pagamento das verbas rescisórias. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.

Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

DETALHAMENTOS, MODELOS E JURISPRUDÊNCIA

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Abandono de Emprego no Guia Trabalhista On Line.

ABANDONO DE EMPREGO

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

CONFIGURAÇÃO

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.

Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

Enunciado TST nº 62:

"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR

O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.

EMPREGADA GESTANTE

A garantia constitucional de estabilidade provisória não se aplicará a empregada gestante, caso seja comprovado a ausência prolongada sem justificativa e a intenção de não mais continuar com o vínculo empregatício por parte da gestante, uma vez que esta não se manifestou à notificação do empregador e tampouco apresentou qualquer justificativa legal.

A empregada gestante terá seu emprego garantido sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a notificação da empresa, quando:

· retornar ao trabalho ou justificar legalmente as suas faltas (seja através de atestado médico ou laudo médico indicando gravidez de risco e etc); neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

· retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc;

· retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão;

· retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

EXEMPLO QUE CARACTERIZA O ABANDONO DE EMPREGO

Empregada gestante que está no terceiro mês de gestação e começa a faltar ao trabalho sem qualquer justificativa. Início das faltas ao trabalho sem qualquer justificativa legal: 14.05.2007. Notificação à empregada gestante (via AR) para se apresentar na Empresa ou justificar as faltas: 29.05.2007. Nova notificação comunicando último prazo para se apresentar sob pena de Abandono Emprego: 11.06.2007.

Neste caso, não há qualquer manifestação da empregada em se apresentar para o trabalho e nem apresentou qualquer justificativa legal.

Data desligamento por Abandono de Emprego: 14.06.2007

EXEMPLO QUE NÃO CARACTERIZA O ABANDONO DE EMPREGO

Empregada gestante que está no terceiro mês de gestação e começa a faltar ao trabalho sem qualquer justificativa. Início das faltas ao trabalho sem qualquer justificativa legal: 14.05.2007. Notificação à empregada gestante (via AR) para se apresentar na Empresa ou justificar as faltas: 29.05.2007. Empregada gestante se apresenta à Empresa com atestado médico de 21 dias: 04.06.2007.

Nesta situação, a empregada se apresentou para o trabalho após a cessação do benefício previdenciário que era de 21 dias, tendo seus dias de faltas devidamente abonados, sendo destes, 15 pagos pelo empregador e 6 dias pela Previdência Social.

PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:

  • através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
  • através de telegrama fonado com pedido de confirmação de recebimento ou cópia de envio; Para maiores informações acesse http://www.correios.com.br/produtos_servicos/catalogo/calculador_telegrama.cfm
  • via cartório com comprovante de entrega;
  • pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

Modelo de Carta

Curitiba, ...... de ............ de .................

À

(nome do empregado)

CTPS nº ........ Série nº .........

Rua: (endereço completo)

Cidade .............. - Estado ....

Prezado senhor(a):

Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de ... (especificar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia ..../..../...., sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.

Sem mais,

Atenciosamente.

EMPRESA

(assinatura autorizada)

..

Modelo de Edital ou Telegrama Fonado

".....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor(a) ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482, letra "i", da CLT."

Ressaltamos que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.

ÔNUS DA PROVA

O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO

O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

  • retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
  • retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
  • retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
  • retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO

No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados). Neste caso, deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão, mediante carta ou edital (no caso de estar em local incerto ou não sabido).

RESCISÃO INDIRETA – AFASTAMENTO

O artigo 483, "b" da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.

Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego. Para maiores detalhes acesse o tópico Despedida Indireta.

CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa. Se o empregador anotar qualquer informação sobre o motivo do desligamento, estará sujeito a arcar com danos morais ao empregado.

REGISTRO DE EMPREGADOS

Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.

CAGED

No mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do Caged.

FGTS

O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego ocorre normalmente na conta vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus.

RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregado demitido por abandono de emprego com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
  • salário-família;
  • FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

  • saldo de salário;
  • salário-família;
  • FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

PRAZO

Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para pagamento das verbas rescisórias. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.

Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

JURISPRUDÊNCIA

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PROVA. Afirma a recorrente que o entendimento de que a convocação do empregado que se ausentou voluntariamente do emprego é nula por ter sido feita por jornal, quando deveria ser por carta com aviso de recebimento para o endereço residencial do recorrido, é uma interpretação exageradamente rigorosa do dispositivo celetista, tendo em vista que a referida ausência prolongada não foi elidida pelo recorrido em nenhum momento dos autos, ou seja, é incontroversa. Alega violação ao art. 482, letra i, da CLT e aponta divergência jurisprudencial. Na verdade, o abandono do emprego deve ser provado de forma robusta e induvidosa, devido às graves conseqüências que a demissão por justa causa acarreta ao empregado. Assim, conclui-se que uma simples cópia de edital de convocação publicado no jornal, por si só, não presta para comprovar o alegado abandono de emprego. PROC. Nº TST-RR-777.799/2001.8. Relator : JUIZ CONVOCADO LUIZ ANTONIO LAZARIM. Brasília, 25 de abril de 2007.

EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO: Diante dos efeitos extremamente deletérios que a justa causa imprime ao contrato de trabalho, mostra-se relevante a inequívoca comprovação dos motivos ensejadores da punição imposta. Na hipótese de abandono de emprego, impõe-se a constatação tanto do requisito subjetivo (animus abandonandi), quanto do objetivo, caracterizado pela ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias consecutivos. Os habituais afastamentos por motivo de saúde repelem a idéia do abandono, sobretudo na pendência de tratamento médico. Dada a inexistência de controle rigoroso por parte da empresa dos dias em que efetivamente houve justificativa para as faltas, não resta outra alternativa ao juízo senão reverter a justa causa aplicada, reconhecendo todos os direitos inerentes à rescisão desmotivada. Processo TRT-SP Nº 01240200305202000. Juiz Relator Rovirso A. Boldo. São Paulo, 03 de Julho de 2006.

RECURSO DE REVISTA. ABANDONO DE EMPREGO. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. O Recurso de Revista não atende a nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. A desconstituição em juízo da justa causa, por si só, não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. A multa não será aplicada se o empregado tiver dado causa à mora. PROC. Nº TST-RR-44/2004-001-01-00.2. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 25 de abril de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. O recurso de revista, por sua natureza especial e extraordinária, carece, para seu conhecimento, de pressupostos intrínsecos e extrínsecos específicos que o recorrente não conseguiu suplantar: indicação, na forma da alínea c do artigo 896 da CLT, do dispositivo que entende tenha sido violado pela decisão objurgada. No caso dos autos, incumbia ao agravante comprovar violação direta de dispositivo legal, conforme estabelece o artigo 896, c, da CLT. Em tal passo, percebe-se que o recurso está desfundamentado, motivo que conduz à sua inviabilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. PROC. Nº TST-AIRR-1777/2005-081-18-40.5. Relator JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD C. SOARES. Brasília, 18 de abril de 2007.

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL " VERBAS RESCISÓRIAS. Do conjunto probatório depreende-se que o Reclamante foi retirado, com auxílio de sua família e da polícia, de seu local de trabalho. O Reclamado, após a conclusão de inquérito policial, foi denunciado como incurso no art. 149 do Código Penal. A denúncia formulada pelo Ministério Público descreve que o Reclamado reduzia o Autor à condição análoga à de escravo. Tratando-se o Reclamante de pessoa absolutamente incapaz e tendo em vista as condições de trabalho com que conviveu ao longo do pacto laboral, sem receber ao menos seu salário mensal, tendo sido desrespeitados vários de seus direitos trabalhistas, não pode prevalecer a tese empresária de abandono de emprego. Com efeito, o descumprimento de obrigações pelo empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). Trabalhando sem receber salários por tão longo período, sem gozar férias, sem ter sua CTPS assinada, sem usufruir qualquer proteção trabalhista, o Reclamante faz jus ao recebimento das verbas alusivas à dissolução injusta do contrato. Processo 00657-2004-041-03-00-8 RO . Juiz Relator Convocada Maria Cecília Alves Pinto. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007.

EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO - REQUISITOS CARACTERIZADORES - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA O abandono de emprego caracteriza-se pela presença dos elementos objetivo e subjetivo. O elemento de ordem objetiva refere-se à ausência do trabalhador no emprego por um extenso período; o de ordem subjetiva se confirma através de prova inequívoca de que o trabalhador se ausentou com a intenção de não mais comparecer ao trabalho. Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado, a qual somente pode ser elidida por prova em sentido contrário, conforme preconiza a Súmula n° 212 do TST, compete ao empregador o ônus de provar tanto o afastamento do empregado do emprego por tempo superior a 30 dias quanto sua intenção em abandoná-lo (animus abandonandi). Assim, não se desincumbindo o empregador de provar a sua alegação defensiva de abandono de emprego, acolhe-se a tese da inicial de dispensa sem justa causa do empregado. Processo 01030-2006-017-03-00-2 RO. Relator Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Belo Horizonte, 21 de março de 2007.