segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Depreciação, Amortização e Exaustão.

1. Natureza das contas de depreciação, amortização e exaustão:

São contas retificadoras do Ativo Permanente. A maioria das contas do Ativo permanente possui vida útil limitada, perdendo seu valor ao longo tempo. Essa perda é recuperada pela sua apropriação como custo ou despesa, na apuração do resultado do exercício.

A apropriação se dará, em cada período, pelo lançamento contábil:

D

Despesa de depreciação, amortização ou exaustão (DRE)

C

Depreciação, amortização ou exaustão acumulada (AP)

O Ativo Permanente, de acordo com a Lei nº 6.404/76, está dividido em três grandes grupos: Investimentos, Imobilizado e Diferido. Somente as contas do ativo permanente imobilizado e diferido são retificadas pelas contas de depreciação, amortização e exaustão acumulada.

ATIVO

...

Ativo Permanente

1.500.000

...

Imobilizado

1.300.000

Máquinas e equipamentos

200.000

(-) Depreciação acumulada

(100.000)

Patentes

500.000

(-) Amortização acumulada

(100.000)

Reservas florestais

1.000.000

(-) Exaustão acumulada

(200.000)

Diferido

200.000

Gastos pré-operacionais

300.000

(-) Amortização acumulada

(100.000)

1.1. Ativo Permanente Imobilizado:

A Lei nº 6.404/76define o Ativo Imobilizado em seu artigo 179:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

...

IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.

Esses bens podem ser classificados com relação da natureza em tangíveis, os quais serão depreciados, e intangíveis, que serão amortizados. Também podem ser classificados com relação ao tipo de apropriação de seus custos ou despesas em: (a) sujeitas ou não a depreciação, (b) sujeitas ou não a amortização e (c) sujeitas ou não a exaustão.

Resumindo temos:

Ativo Permanente Imobilizado

1. Bens tangíveis:

1.1. Pertencentes a planta da empresa:

1.1.1. Sujeitos à depreciação:

a) Máquinas e equipamentos;

b) Móveis e utensílios;

c) Veículos;

d) Edificações;

e) Instalações;

f) Benfeitorias em bens de terceiros quando a vida útil da benfeitoria é menor que o tempo do contrato de locação, etc.

1.1.2. Não sujeitos à depreciação:

a) Terrenos;

b) Obras de arte;

c) Antiguidades;

d) Bens móveis ou imóveis não relacionados à produção ou comercialização de bens ou serviços da empresa, etc.

1.2. Recursos naturais:

1.2.1. Sujeitos à exaustão:

a) Minas;

b) Jazidas;

c) Reservas florestais;

d) Reservas de gás e petróleo, etc.

1.2.2. Não sujeitos à exaustão:

a) Custo do valor do solo onde se encontra o empreendimento;

b) Reservas de origem vegetal para exploração de frutos, etc.

2. Bens intangíveis:

2.1. Sujeitos à amortização[1]:

a) Patentes;

b) Direitos autorais;

c) Fundo de comércio, etc.

2.2. Não sujeitos à amortização[2]:

a) Marcas de indústria;

b) Marcas de comércio, etc.

1.2. Ativo Permanente Diferido:

Na forma do artigo 179, da Lei nº 6.404/76, são classificados no Ativo Diferido as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para formação de resultados de mais de um exercício.

As despesas ativáveis no Diferido serão amortizadas. Amortização é o processo de transferir para despesa, os valores aplicados e postergados, que serão apropriados na proporção em que contribuam para a formação dos resultados.

São amortizáveis:

a) Gastos pré-operacionais;

b) Gastos de organização e reorganização;

c) Gastos de reestruturação, modernização e remodelação;

d) Pesquisa e desenvolvimento de produtos;

e) Pesquisas tecnológicas;

f) Custo de projetos técnicos;

g) Benfeitorias em prédios de terceiros, etc.

2. Depreciação:

2.1.Definição e conceito:

A depreciação é a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado, em função do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência.

2.2. Aspecto legal e contábil:

O artigo 183, § 2º, “a”, da Lei n. º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), dispõe que:

§2º. A diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado será registrado periodicamente nas contas de:

a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

Já a legislação fiscal, através do Regulamento do Imposto de Renda e outros atos normativos, determina taxas anuais de depreciação em função da vida útil do bem.

Bens

Taxa anual (%)

Vida útil (anos)

Computadores e periféricos

20

5

Edifícios

4

25

Móveis e utensílios

10

10

Máquinas e equipamentos

10

10

Veículos

· Automóveis

· Caminhões

· Motocicletas

· Tratores

· Ônibus

20

25

25

25

20

5

4

4

4

5

Instalações em geral

10

10

Motores em geral

10

10

A legislação fiscal considera como bens depreciáveis os seguintes:

a) Bens físicos sujeitos a desgaste (pelo uso, causas naturais ou obsolescência);

b) edifícios e construções;

c) florestas e plantações destinadas à exploração de seus frutos, e

d) benfeitorias em bens de terceiros cuja vida útil seja menor que o prazo do contrato de aluguel.

Segundo a legislação fiscal são bens não depreciáveis:

a) Terrenos (exceto as melhorias e construções nele existentes);

b) prédios e construções não alugados nem utilizados na produção dos rendimentos da empresa ou destinados à revenda;

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, por exemplo, obras de arte, antiguidades, etc.);

d) bens que sofram amortização ou exaustão.

Contabilmente as despesas geradas pelos ativos depreciados serão alocadas ao resultado do exercício pela sua perda de valor. O lançamento contábil será o seguinte:

D

Despesa de depreciação (DRE)

C

Depreciação acumulada (AP)

2.3. Parâmetros para cálculo da depreciação:

Para calcular a amortização de bens depreciáveis devemos levar em conta, a um só tempo, os seguintes parâmetros:

a) A vida útil estimada do bem;

b) O método de depreciação.

2.3.1. Vida útil do bem:

A vida útil de um bem é limitada devido as seguintes causas:

a) Causas físicas: Uso, desgaste natural, ação da natureza.

b) Causas funcionais[3]: Inadequação, obsoletismo.

Nos dias atuais não basta estimar a vida útil física dos bens depreciáveis, pois, com a aceleração do progresso tecnológico os bens podem se tornar rapidamente obsoletos. O importante no momento atual e estimar a vida útil econômica dos bens, que soma sua resistência às causas físicas com sua defasagem tecnológica.

Um computador 486 funcionando perfeitamente ainda não sofreu desgaste natural total, mas está totalmente defasado em relação a um Pentium IV, assim, para uma empresa que necessita de rapidez em seus serviços de informática o valor econômico desse bem é nulo.

2.3.2. Métodos de cálculo:

Existem vários métodos de cálculo da depreciação, citados na literatura, entretanto, poucos são usados. Os mais comuns são os seguintes métodos:

2.3.2.1. Método das quotas constantes:

Devido a sua simplicidade e ser funcional é o mais utilizado. Nesse método o custo ou despesa de depreciação é distribuído uniformemente por períodos de tempo iguais.

A expressão para o cálculo da quota de depreciação, que poderá ser anual ou mensal, é dada por:

Quota de depreciação

=

Custo do bem (R$)

Vida útil estimada do bem (anos)

As empresas podem atribuir ao bem um valor residual. O valor residual é o valor provável que a empresa poderá obter com a alienação desse bem, depois de transcorrida a vida útil econômica do bem.

A expressão para o cálculo da quota de depreciação, levando em conta o valor residual estimado do bem, ficaria:

Quota de depreciação

=

(Custo do bem – Valor residual estimado) (R$)

Vida útil estimada do bem (anos)

2.3.2.1.1. Depreciação de bens adquiridos novos:

Bens adquiridos novos começarão a ser depreciado, de maneira normal, a partir do mês de sua instalação e conseqüente início de seu funcionamento quando passará a produzir.

2.3.2.1.2. Bens adquiridos usados:

Quando se tratar de bens adquiridos usados adota-se o maior prazo de depreciação dentro os seguintes:

a) Metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;

b) Restante da vida útil do bem, considerada em relação à primeira instalação para utilização.

2.3.2.1.3. Bens que sofreram reparos:

No caso dos gastos efetuados com reparos temos que observar as seguintes situações:

a) Quando o gasto foi realizado apenas para manter ou resgatar as condições originais de uso do bem, trataremos esse gasto diretamente como despesa.

b) Quando o gasto realizado no reparo aumenta a vida útil originalmente estimada do bem ou lhe aumenta a capacidade original de produção esse gasto será acrescido ao custo do bem. Nesse caso deverá ser estimada uma nova vida útil.


[1] Quando os direitos têm duração limitada.

[2] Quando os direitos de vida econômica e legal são ilimitados.

[3] Ligadas ao aparecimento de substitutos mais aperfeiçoados.