1 – INTRODUÇÃO
Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público - portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
Na verdade, a idéia de serviço público, como instituição jurídica vinculada às relações entre Estado e sociedade, não se mantém imutável frente ao dinamismo e as transformações causadas pela evolução das circunstâncias ideológicas, sociais, políticas e econômicas, que ocorrem no espaço e no tempo, marcando a evolução e o dinamismo das sociedades.
2 - Particularidades do Serviço Público
• são vinculados ao princípio da legalidade;
• a Adm. Pública pode unilateralmente criar obrigações aos exploradores do serviço;
• continuidade do serviço;
Características
Elemento Subjetivo - o serviço público é sempre incumbência do Estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.: Correios; telecomunicações; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea e infra-estrutura portuária; transporte ferroviário e marítimo entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; serviços oficiais de estatística, geografia e geologia – IBGE; serviços e instalações nucleares;
• Serviço que compete aos Estados distribuição de gás canalizado;
Elemento Formal – o regime jurídico, a princípio, é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei.
Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado)
Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.
Princípios do Serviço Público Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação.
• Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade no serviço; os serviços não devem sofrer interrupções;
• Princípio da generalidade - impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários;
• Princípio da eficiência - exige atualização do serviço, com presteza e eficiência;
• Princípio da modicidade - exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis;
• Princípio da cortesia - traduz-se em bom tratamento para com o público.
Classificação dos Serviços Públicos
Serviços Públicos são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.
Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
Serviços impróprios do Estado são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
Serviços Gerais ou “uti universi” são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
Serviços Industriais são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.
Serviços Administrativos são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.
Competências e Titularidades
• interesses próprios de cada esfera administrativa
• a natureza e extensão dos serviços
• a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados.
Podem ser:
• Privativos
da União - defesa nacional; a polícia marítima, aérea e de fronteiras; a emissão de moeda; o serviço postal; os serviços de telecomunicações em geral; de energia elétrica; de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária; os de transporte interestadual e internacional; de instalação e produção de energia nuclear; e a defesa contra calamidades públicas.
dos Estados – distribuição de gás canalizado;
dos Municípios - o transporte coletivo; a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; os serviços de atendimento à saúde da população; o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; a proteção ao patrimônio histórico-cultural local.
• Comuns
serviços de saúde pública (SUS); promoção de programas de construção de moradia; proteção do meio ambiente;
• Usuários
o direito fundamental do usuário é o recebimento do serviço;
os serviços uti singuli podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda as exigências regulamentares para sua obtenção;
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO.
OUTORGA: implica na transferência da própria titularidade do serviço.
• Quando, por exemplo, a União cria uma Autarquia e transfere para esta a titularidade de um serviço público, não transfere apenas a execução. Não pode mais a União retomar esse serviço, a não ser por lei. Faz-se através de lei e só pode ser retirada através de lei.
• Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que desenvolve o serviço em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.
DELEGAÇÃO: implica na mera transferência da execução do serviço. Realiza-se por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público.
• Pode ser retirado por um ato de mesma natureza.
• Deve ser autorizada por lei.
• Concentração e Desconcentração ocorrem no âmbito de uma mesma pessoa.
DESCONCENTRAÇÃO: existe quando as atividades estiverem distribuídas entre os órgãos de uma mesma pessoa – quando forem as atribuições transferidas dos órgãos centrais para os locais/periféricos.
CONCENTRAÇÃO: ocorre o inverso da desconcentração. Há uma transferência das atividades dos órgãos periféricos para os centrais.
Obs.: tanto a concentração como a desconcentração poderá ocorrer na estrutura administrativa centralizada ou descentralizada.
• Ex.: o INSS é exemplo de descentralização.
• A União é um exemplo de centralização administrativa – mas as atribuições podem ser exercidas por seus órgãos centrais – há concentração dentro de uma estrutura centralizada.
• Desconcentração dentro de uma estrutura centralizada – quando há delegação de atribuição.
• Administração Direta: corresponde à centralização.
• Administração indireta: corresponde à descentralização.
OUTORGA DELEGAÇÃO
• O Estado cria a entidade
• O serviço é transferido por lei
• Transfere-se a titularidade
• Presunção de definitividade
• o particular cria a entidade
• o serviço é transferido por lei, contrato (concessão) ou por
ato unilateral (permissão)
• transfere-se a execução
• transitoriedade
Concessão e Permissão de Serviços Públicos
É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Existe a necessidade de lei autorizativa
• A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae
PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.
• Doutrina Ato Administrativo
• Lei Contrato Administrativo (contrato de Adesão);
Direitos dos Usuários participação do usuário na administração:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Política Tarifária os serviços públicos são remunerados mediante tarifa.
Licitação
• Concessão Exige Licitação modalidade Concorrência
• Permissão Exige Licitação
Contrato de Concessão
Contratar terceiros Atividades acessórias ou complementares
Sub-concessão Mediante autorização
Transferência de concessão e
Controle societário Só com anuência
Encargos do Poder Concedente regulamentar o serviço; fiscalizar; poder de realizar a rescisão através de ato unilateral;
Encargos da Concessionária prestar serviço adequado; cumprir as cláusulas contratuais;
Intervenção nos Serviços Públicos para assegurar a regular execução dos serviços, o Poder Concedente pode, através de Decreto, instaurar procedimentos administrativos para intervir nos serviços prestados pelas concessionárias.
Extinção da Concessão
Advento do Termo Contratual ao término do contrato, o serviço é extinto;
Encampação ou Resgate é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Caducidade corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.
Rescisão por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.
Anulação por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;
Falência ou Extinção da Concessionária;
Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
Autorização a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas. Ex.: Despachantes; a manutenção de canteiros e jardins em troca de placas de publicidade.
Convênios e Consórcios Administrativos
Convênios Administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Consórcios Administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Agências Reguladoras A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos. Elas irão receber maior autonomia administrativa , orçamentária e financeira mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores com o poder público. Já foram criadas algumas Agências Reguladoras, como por exemplo:
• ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica;
• ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
• ANP – Agência Nacional do Petróleo
Agências Executivas também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO.
Organizações Sociais (ONG´s)
• São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.
5 – CONCLUSÕES
Contudo o que foi exposto podemos relatar, que Dentro do atual sistema de Previdência Social, há déficits estruturais crescentes ao longo do tempo, que representam um pesado ônus – “rombo” nas finanças da Previdência Pública do Brasil, e que está se transferindo para as próximas gerações. As pressões deficitárias que incidem sobre o sistema previdenciário brasileiro ocorrem em função de falhas na estrutura da construção de seus regimes. A crise iminente do sistema previdenciário brasileiro tem sua origem, em grande parte, em problemas conceituais, devido às funções que lhe acabam sendo atribuídas, incompatíveis com a sua forma de financiamento. As incertezas em relação ao seu conceito, definidas através de uma fronteira tênue, têm permitido aos governos, a modificação da legislação, para adaptá-la aos objetivos políticos próprios. Sustentados então em leis que lhes eram favoráveis, passaram a gerenciar um volume incomparável de recursos, permitindo o favorecimento de segmentos específicos da sociedade. Se não houver uma radical mudança no panorama macroeconômico, a solução para equacionar tais problemas consistirá, entre outros pontos, em acabar com os privilégios e instituir requisitos que dificultem a concessão de aposentadoria relacionada com o tempo de contribuição, de modo a tornar o sistema previdenciário economicamente equilibrado.
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos. São Paulo: Atlas, 1995.
PENSAR CONTÁBIL. Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro. Vol. X nº. 39. jan - mar/2008
INTERNET: www.planalto.gov.br
INTERNET: www.jusnavigandi.com.br
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988.
FACHIN, Odilia. Fundamentos da Metodologia. São Paulo: Atlas, 1993.
QUEIROZ, P. A Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2002.
STEPHANES, Reinhold. Reforma da Previdência. Ed. Record, Rio de Janeiro, 1998.
segunda-feira, 6 de junho de 2011
SERVIÇO PÚBLICO
16:54
Rodrigo Pinheiro