segunda-feira, 6 de junho de 2011

SERVIÇO PÚBLICO

1 – INTRODUÇÃO


Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público - portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.

Na verdade, a idéia de serviço público, como instituição jurídica vinculada às relações entre Estado e sociedade, não se mantém imutável frente ao dinamismo e as transformações causadas pela evolução das circunstâncias ideológicas, sociais, políticas e econômicas, que ocorrem no espaço e no tempo, marcando a evolução e o dinamismo das sociedades.






























2 - Particularidades do Serviço Público 
• são vinculados ao princípio da legalidade;
• a Adm. Pública pode unilateralmente criar obrigações aos exploradores do serviço;
• continuidade do serviço;




Características 

 Elemento Subjetivo - o serviço público é sempre incumbência do Estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.: Correios; telecomunicações; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea e infra-estrutura portuária; transporte ferroviário e marítimo entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; serviços oficiais de estatística, geografia e geologia – IBGE; serviços e instalações nucleares;
• Serviço que compete aos Estados  distribuição de gás canalizado;

 Elemento Formal – o regime jurídico, a princípio, é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei.
Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado)

 Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.


Princípios do Serviço Público  Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação.

• Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade no serviço; os serviços não devem sofrer interrupções;
• Princípio da generalidade - impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários;
• Princípio da eficiência - exige atualização do serviço, com presteza e eficiência;
• Princípio da modicidade - exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis;
• Princípio da cortesia - traduz-se em bom tratamento para com o público.
Classificação dos Serviços Públicos 

Serviços Públicos  são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.
Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

Serviços de Utilidade Pública  Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

Serviços próprios do Estado  são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

Serviços impróprios do Estado  são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

Serviços Gerais ou “uti universi”  são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

Serviços Individuais ou “uti singuli”  são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

Serviços Industriais  são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

Serviços Administrativos  são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.


Competências e Titularidades

• interesses próprios de cada esfera administrativa

• a natureza e extensão dos serviços

• a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados.



Podem ser:
• Privativos 

 da União - defesa nacional; a polícia marítima, aérea e de fronteiras; a emissão de moeda; o serviço postal; os serviços de telecomunicações em geral; de energia elétrica; de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária; os de transporte interestadual e internacional; de instalação e produção de energia nuclear; e a defesa contra calamidades públicas.

 dos Estados – distribuição de gás canalizado;

 dos Municípios - o transporte coletivo; a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; os serviços de atendimento à saúde da população; o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; a proteção ao patrimônio histórico-cultural local.


• Comuns 
 serviços de saúde pública (SUS); promoção de programas de construção de moradia; proteção do meio ambiente;

• Usuários 
 o direito fundamental do usuário é o recebimento do serviço;
 os serviços uti singuli podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda as exigências regulamentares para sua obtenção;


 A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO.


OUTORGA: implica na transferência da própria titularidade do serviço.

• Quando, por exemplo, a União cria uma Autarquia e transfere para esta a titularidade de um serviço público, não transfere apenas a execução. Não pode mais a União retomar esse serviço, a não ser por lei. Faz-se através de lei e só pode ser retirada através de lei.

• Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que desenvolve o serviço em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.


DELEGAÇÃO: implica na mera transferência da execução do serviço. Realiza-se por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público.

• Pode ser retirado por um ato de mesma natureza.

• Deve ser autorizada por lei.

• Concentração e Desconcentração ocorrem no âmbito de uma mesma pessoa.

DESCONCENTRAÇÃO: existe quando as atividades estiverem distribuídas entre os órgãos de uma mesma pessoa – quando forem as atribuições transferidas dos órgãos centrais para os locais/periféricos.

CONCENTRAÇÃO: ocorre o inverso da desconcentração. Há uma transferência das atividades dos órgãos periféricos para os centrais.

Obs.: tanto a concentração como a desconcentração poderá ocorrer na estrutura administrativa centralizada ou descentralizada.

• Ex.: o INSS é exemplo de descentralização.

• A União é um exemplo de centralização administrativa – mas as atribuições podem ser exercidas por seus órgãos centrais – há concentração dentro de uma estrutura centralizada.

• Desconcentração dentro de uma estrutura centralizada – quando há delegação de atribuição.

• Administração Direta: corresponde à centralização.

• Administração indireta: corresponde à descentralização.


OUTORGA DELEGAÇÃO
• O Estado cria a entidade
• O serviço é transferido por lei


• Transfere-se a titularidade
• Presunção de definitividade
• o particular cria a entidade
• o serviço é transferido por lei, contrato (concessão) ou por
ato unilateral (permissão)
• transfere-se a execução
• transitoriedade



Concessão e Permissão de Serviços Públicos 

 É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

 Existe a necessidade de lei autorizativa

• A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.


CONCESSÃO  é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae

PERMISSÃO  é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

• Doutrina  Ato Administrativo
• Lei  Contrato Administrativo (contrato de Adesão);


Direitos dos Usuários  participação do usuário na administração:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Política Tarifária  os serviços públicos são remunerados mediante tarifa.

Licitação 

• Concessão  Exige Licitação modalidade Concorrência
• Permissão  Exige Licitação


Contrato de Concessão 


Contratar terceiros  Atividades acessórias ou complementares
Sub-concessão  Mediante autorização
Transferência de concessão e
Controle societário  Só com anuência


Encargos do Poder Concedente  regulamentar o serviço; fiscalizar; poder de realizar a rescisão através de ato unilateral;

Encargos da Concessionária  prestar serviço adequado; cumprir as cláusulas contratuais;

Intervenção nos Serviços Públicos  para assegurar a regular execução dos serviços, o Poder Concedente pode, através de Decreto, instaurar procedimentos administrativos para intervir nos serviços prestados pelas concessionárias.

Extinção da Concessão 

Advento do Termo Contratual  ao término do contrato, o serviço é extinto;

Encampação ou Resgate  é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

Caducidade  corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.

Rescisão  por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.

Anulação  por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;

Falência ou Extinção da Concessionária;

Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

Autorização  a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas. Ex.: Despachantes; a manutenção de canteiros e jardins em troca de placas de publicidade.


Convênios e Consórcios Administrativos 

Convênios Administrativos  são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

Consórcios Administrativos  são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.


Agências Reguladoras  A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos. Elas irão receber maior autonomia administrativa , orçamentária e financeira mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores com o poder público. Já foram criadas algumas Agências Reguladoras, como por exemplo:
• ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica;
• ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
• ANP – Agência Nacional do Petróleo


Agências Executivas  também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO.

Organizações Sociais (ONG´s) 

• São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.

















5 – CONCLUSÕES


Contudo o que foi exposto podemos relatar, que Dentro do atual sistema de Previdência Social, há déficits estruturais crescentes ao longo do tempo, que representam um pesado ônus – “rombo” nas finanças da Previdência Pública do Brasil, e que está se transferindo para as próximas gerações. As pressões deficitárias que incidem sobre o sistema previdenciário brasileiro ocorrem em função de falhas na estrutura da construção de seus regimes. A crise iminente do sistema previdenciário brasileiro tem sua origem, em grande parte, em problemas conceituais, devido às funções que lhe acabam sendo atribuídas, incompatíveis com a sua forma de financiamento. As incertezas em relação ao seu conceito, definidas através de uma fronteira tênue, têm permitido aos governos, a modificação da legislação, para adaptá-la aos objetivos políticos próprios. Sustentados então em leis que lhes eram favoráveis, passaram a gerenciar um volume incomparável de recursos, permitindo o favorecimento de segmentos específicos da sociedade. Se não houver uma radical mudança no panorama macroeconômico, a solução para equacionar tais problemas consistirá, entre outros pontos, em acabar com os privilégios e instituir requisitos que dificultem a concessão de aposentadoria relacionada com o tempo de contribuição, de modo a tornar o sistema previdenciário economicamente equilibrado.




























6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos. São Paulo: Atlas, 1995.

PENSAR CONTÁBIL. Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro. Vol. X nº. 39. jan - mar/2008
INTERNET: www.planalto.gov.br
INTERNET: www.jusnavigandi.com.br
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988.
FACHIN, Odilia. Fundamentos da Metodologia. São Paulo: Atlas, 1993.
QUEIROZ, P. A Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2002.
STEPHANES, Reinhold. Reforma da Previdência. Ed. Record, Rio de Janeiro, 1998.