quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Abertura, alteração e encerramento de empresas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos.

Abertura, alteração e encerramento de empresas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
Quando se pretende abrir uma empresa, efetuar uma alteração em sua estrutura jurídica ou efetuar seu encerramento, é comum que os empregadores tenham dúvidas quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciários. Nesse Roteiro, que foi republicado com aperfeiçoamento de redação, serão demonstradas as principais regras que envolvem o tema.

Abertura, alteração e encerramento de empresas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2011/3517

Sumário

Introdução

I - Definição

II - Inscrição e matrícula

II.1 - Estabelecimento centralizador e matriz

III - Inspeção prévia

IV - Livro de inspeção

V - Registro de empregados

VI - FGTS

VII - Certificado de Regularidade do FGTS

VIII - CAGED

IX - Contribuição sindical

X - Alteração na estrutura jurídica

XI - Encerramento das atividades

XI.1 - Obra de construção civil

XI.2 - Matrícula indevida

XII - Estabilidade

XII.1 - Membro da CIPA

XII.2 - Dirigente sindical

XIII - Contratos suspensos ou interrompidos

XIV - Certidão Negativa de Débitos (CND)

XV - Jurisprudências

XVI - Consultoria FISCOSoft

Introdução

Quando se pretende abrir uma empresa, efetuar uma alteração em sua estrutura jurídica ou efetuar seu encerramento, é comum que os empregadores tenham dúvidas quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciários.

Neste Roteiro serão demonstrados os principais procedimentos a serem observados em decorrência da abertura, alteração e encerramento de empresas.-

I - Definição

Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, equipara-se a empresa:

a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

b) a cooperativa, conforme definida no art. 208 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);

f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

II - Inscrição e matrícula

A inscrição ou a matrícula perante o INSS serão efetuadas, conforme o caso:

a) simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;

b) no CEI (Cadastro Específico do INSS), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

b.1) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b.2) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

b.3) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

b.4) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

b.5) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

b.6) o consórcio simplificado de produtores rurais (inciso XIX do art. 165 da IN RFB nº 971/2009);

b.7) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

b.8) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física (inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048/1999).

As inclusões alterações no CEI serão efetuadas:

a) por meio do sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/defaultCEI.htm (acesso realizado em 15.10.2010)>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

b) nas ARF (Agências da Receita Federal do Brasil) ou nos CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte), mediante documentação; e

c) de ofício.

A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula ou CNPJ de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou da obra, sem prejuízo da autuação cabível.

É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Fundamentação: arts. 19, "caput" e § 4º do art. 22, art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

II.1 - Estabelecimento centralizador e matriz

A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia a contar de 17.11.2009 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;

b) o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta;

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Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.

c) o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.

d) no caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.

O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.

A empresa deverá manter à disposição do Auditor Fiscal da RFB (AFRFB), no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

É vedado atribuir-se a qualidade de matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

Fundamentação: arts. 489, 491, 492 e 493 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

III - Inspeção prévia

Os estabelecimentos novos, antes de iniciarem suas atividades, deverão solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que após realizar a inspeção prévia, emitirá o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

Havendo modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

As empresas poderão submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações.

A inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento até que seja cumprida esta exigência.

Fundamentação: art. 160 da CLT; subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 da Norma Regulamentadora (NR) 02, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978.

IV - Livro de inspeção

As empresas, exceto as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, são obrigados a manter o Livro de Inspeção do Trabalho. Caso mantenham mais de um estabelecimento ou filial, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem os seus estabelecimentos.

Por ocasião da visita do agente da inspeção ao estabelecimento, será registrado neste livro a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

Fundamentação: "caput", §§ 1º e 2º do art. 628 da CLT; "caput" e inciso IV do art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006.

V - Registro de empregados

O estabelecimento da empresa ou equiparado, que passar a ter empregados, deverá registrá-los em fichas ou livro de registro, podendo ainda optar pelo sistema informatizado de registro de empregados.

O registro de empregados conterá as seguintes informações:

a) nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

b) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

c) número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

d) data de admissão;

e) cargo e função;

f) remuneração;

g) jornada de trabalho;

h) férias; e

i) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração sequencial por estabelecimento.

Vale esclarecer ainda, que a relação ora demonstrada indica os dados mínimos obrigatórios, podendo o empregador, se assim o desejar, efetuar qualquer outro tipo de anotação na ficha ou folha do livro de registro de empregado, incluindo dados documentais ou relativos à vida funcional do trabalhador, facultando-se, ainda, a aposição da respectiva foto.

Fundamentação: art. 41 da CLT; art. 2º da Portaria MTE nº 41/2007.

VI - FGTS

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Para a realização do depósito é necessário que o empregado esteja inscrito no PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

No caso em que se verifique que o trabalhador ainda não está cadastrado no programa, o empregador deverá solicitar o cadastramento logo após a admissão, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

Fundamentação: art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

VII - Certificado de Regularidade do FGTS

Para proceder ao registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica ou na extinção da empresa, faz-se necessário comprovar a sua regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a qual é feita mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), com validade em todo o território nacional, a ser expedido pela Caixa Econômica Federal. Neste sentido, declara o art. 44 do Decreto nº 99.684/1990:

"A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é obrigatória para:
(...)
V - registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.".

O empregador em situação regular pode obter o certificado, a qualquer tempo por meio do site <http://www.cef.gov.br.

Fundamentação: art. 44 do Decreto nº 99.684/1990.

VIII - CAGED

As empresas e equiparados, que mantêm empregados com contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive os órgãos da administração pública, que admitirem, desligarem ou transferirem empregados durante o mês, obrigam-se a comunicar tal fato ao Ministério do Trabalho e Emprego.

A comunicação será efetuada mediante o envio, até o dia 7 do mês subsequente à movimentação, do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o qual constitui uma fonte de informação com abrangência nacional, e que é utilizado para a elaboração de políticas de emprego e salário, pesquisas e estudos sobre o mercado de trabalho, para controlar a concessão do seguro-desemprego, reciclagem profissional, recolocação do trabalhador no mercado de trabalho etc.

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Para saber mais sobre o CAGED consulte o Roteiro Trabalhista/Previdenciário sob o título: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) - Roteiro de Procedimentos

Fundamentação: "caput" e § 1º art. 1º da Lei nº 4.923/1965; art. 3º da Portaria MTE nº 235/2003.

IX - Contribuição sindical

A contribuição sindical é devida por todos que participem de determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, serão creditados à federação correspondente à mesma categoria.

O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

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Para saber mais sobre a contribuição sindical da empresa consulte o Roteiro Trabalhista/Previdenciário sob o título: Contribuição sindical patronal - Roteiro de Procedimentos

Fundamentação: arts. 579, "caput" e inciso II do art. 580, arts. 581 e 587 da CLT

X - Alteração na estrutura jurídica

As alterações ocorridas tanto na propriedade como na estrutura jurídica das empresas não afetarão os contratos de trabalho, bem como os direitos adquiridos dos trabalhadores.

Portanto, os contratos de trabalho e direitos trabalhistas dos empregados mantêm-se íntegros ainda que haja mudança de razão social, transformação de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima ou vice-versa, mudança de sócios, compra e venda da empresa, fusão, cisão, sucessão etc.

Isto significa dizer que a remuneração, os benefícios, a data de admissão, o período de férias, pagamento de 13º salário, entre outros, permanecem inalterados, mesmo que ocorra alteração na estrutura jurídica das empresas. Caso o empregador não aplique tais regras, estará infringindo o artigo 468 da CLT.

Não deverá ocorrer rescisão dos contratos de trabalho, mas apenas ser anotados, no registro de empregados e na parte de "Anotações Gerais" da CTPS, o nome do novo empregador, se for o caso, e a alteração contratual ocorrida.

Fundamentação: arts. 10, 448 e 468 da CLT.

XI - Encerramento das atividades

São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

Fundamentação: "caput" e § 5º do art. 256 do Decreto n. 3.048/1999; art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

XI.1 - Obra de construção civil

O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Fundamentação: art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

XI.2 - Matrícula indevida

Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização.

Fundamentação: art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

XII - Estabilidade

XII.1 - Membro da CIPA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito (titular e suplente) para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (ClPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Ocorre que a estabilidade provisória ora mencionada não se aplica em casos de extinção de estabelecimento. Neste sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SUM-339 - CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

Para esta corrente, o trabalhador poderá ser dispensado sem justa causa e receber as verbas rescisórias decorrentes da rescisão desta natureza, sem direito à indenização do período correspondente à estabilidade.

Fundamentação: art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); art. 165 da CLT; Súmula TST nº 339

XII.2 - Dirigente sindical

Em regra, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho entende que esta estabilidade provisória não subsiste em face à extinção do estabelecimento:

SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
(...)

Para esta hipótese, há controvérsias quanto ao pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade, considerando que a súmula não se manifestou a este respeito.

Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 543 da CLT; Súmula do TST nº 369 .

XIII - Contratos suspensos ou interrompidos

Para os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (auxílio-doença previdenciário ou acidentário, férias, licença maternidade, aposentadoria especial, dentre outros), há entendimento no sentido de que havendo extinção total da empresa, se torna impossível a continuidade da relação empregatícia, provocando a ruptura do contrato.

Sendo responsável pelos riscos de seu negócio, o empregador arcará com as verbas rescisórias destes trabalhadores, sendo-lhes devidos todos os direitos desta espécie de rescisão contratual, inclusive o aviso prévio. Neste aspecto, destaca-se o seguinte entendimento do TST:

SUM-44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Não obstante ao exposto, existe entendimento no sentido de ser devido o pagamento dos salários tão somente até a data em que se verificar a extinção do estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período que faltar para o término da estabilidade.

Fundamentação: art. 2º da CLT; Súmula do TST nº 44 .

XIV - Certidão Negativa de Débitos (CND)

Para proceder a alterações ou extinção da empresa, o contribuinte deverá apresentar aos órgãos competentes a Certidão Negativa de Débitos (CND), a qual será fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Dentre as finalidades previstas na legislação, a CND será expedida para as seguintes situações:

a) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

b) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:

b.1) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); ou

b.2) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples.

A emissão de certidão para as finalidades previstas na linha "b", dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br.

Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.

Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado-se que a análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por Auditor Fiscal da RFB (AFRFB).

Por outro lado, a apresentação de CND, ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), será dispensada, dentre outras hipóteses:

a) no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, observadas as regras relacionadas à solidariedade (inciso IX do caput e no § 4º do art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

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Prevê o art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: "Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
(...)
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(...)"

b) na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, observadas as regras relacionadas à solidariedade.

A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipótese prevista na linha "b" anterior não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, observadas as regras relacionadas à solidariedade.

Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Fundamentação: "caput" do art. 405, "caput", incisos V e VI e parágrafo único do art. 407, arts. 414, 415, "caput", §§ 1º e 2º do art. 416, art. 417 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010.

XV - Jurisprudências

"EXECUÇÃO. SUCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. Os artigos 10 e 448 da CLT asseguram que nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa, ou na sua propriedade, pode afetar os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos seus empregados. De plano constata-se que a lei não se refere apenas à ocorrência de típica sucessão, mas engloba toda e qualquer alteração ou mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. Assim, a transferência de patrimônio,ainda que parcial, é uma modalidade de alteração na empresa,inserindo-se indubitavelmente na previsão legal,mormente no que diz respeito ao estatuído no segundo dispositivo referenciado. Assim, ainda que não se possa falar em típica sucessão, já que a empresa originária subsistiu à essa parcial transferência de patrimônio, conclui-se de forma inabalável que alterações ocorreram. Neste contexto,o citado mandamento legal já bastaria para legitimar a presença da sucessora no pólo passivo da ação."

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - Não há disposição legal específica a regular a questão da rescisão do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade sindical, como é o caso do dirigente sindical. Todavia, considerando-se que o empregado portador da estabilidade definitiva pode ter seu contrato de trabalho rescindindo [sic] em caso de extinção do estabelecimento, mediante o pagamento de indenização do tempo de serviço, é de se concluir que o dirigente sindical pode ter seu contrato terminado na mesma hipótese, com o pagamento das verbas rescisórias normais da rescisão sem justa causa." (Ac da 4a T do TST - mv, no mérito - RR 158.900/95.1 - 4a R - Rel. Min. Galba Velloso - j 30,08.95-DJU 1 06.10.95, p 33,421)

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FUNCIONAMENTO PARCIAL DO SETOR ADMINISTRATIVO. Tal como formulada, no sentido de não se reputar ilegal a dispensa do empregado dirigente sindical suplente, em razão das dispensas em massa decorrentes da extinção da atividade de produção empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, inclusive no setor onde o Reclamante laborava, permanecendo com um quadro de apenas quinze empregados para cuidar da parte administrativa e do cumprimento de contratos antigos, a tese adotada pelo Colegiado a quo não permite verificar afronta direta à literalidade dos artigos 8º, VIII, da Carta Magna e 543, § 3º, da CLT, nem divergência jurisprudencial específica, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, desta Corte. Recurso de Revista não conhecido" (TST 2ª Turma RR - 10/2006-145-03-00 Relator - GMJSF DJ - 23/11/2007).

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GARANTIA DE EMPREGO POR DOZE MESES, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A estabilidade provisória do acidentado subsiste à extinção da empresa, visto que a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 constitui vantagem pessoal do empregado. Essa modalidade de estabilidade provisória visa assegurar ao empregado a recuperação físico-psíquica no período que a lei lhe garante, de forma que possa, quando despedido e/ou ao término do benefício, exercer as mesmas condições de trabalho em outro emprego. Recurso de revista não provido" (TST. RR-713.974/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26/09/2003).

"A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições. Para o relator do recurso de revista no Tribunal, Ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.(...) Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT." (RR- 81/2007-026-09-00.6)"

"MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS - A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico." (TRT 15ª R. - RO 13722/00 - Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)

"ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO - GARANTIA DE EMPREGO DEVIDA - A garantia de emprego prevista na lei nº 8.213/91 é de natureza pessoal, com o objetivo de tutelar o empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional, bem como forçar o empregador a incrementar as medidas preventivas de segurança e medicina no trabalho. Inaplicável, portanto, o disposto nas Súmulas nº 369 do C. TST, que tratam da ausência da garantia de emprego para os "cipeiro" e dirigentes sindicais na hipótese de fechamento do estabelecimento. Nesses casos, as garantias não são pessoais, mas de um grupo de trabalhadores; cessada a atividade laboral, perde sentido a garantia de emprego que objetivava a proteção daquela coletividade. Assim, o fechamento do estabelecimento não constitui motivo para o empregador se eximir da garantia de emprego, sob pena de se beneficiar quem deu causa ao acidente do trabalho ou à doença ocupacional, sendo devidos os respectivos salários do período." (TRT 15ª R - Proc. 0256-2004-005-15-00-9-RO - Ac. 5681/06 - 6ª C - Rel. Juiz Samuel Hugo Lima - DOESP 10.02.2006)

"O empregado que tem seu contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez pode ser demitido caso a empresa seja fechada no local em que o contrato foi firmado. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).(...) O relator do processo, juiz convocado José Pedro de Camargo, reconheceu que, de acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e, por conseguinte, em princípio, não pode ser dispensado. Mas salientou que, no caso dos autos, há uma particularidade: a extinção do estabelecimento em Betim." (TST - 5ª Turma - RR 9.776/2002-900-03-00.2).

FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau" (TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007)

XVI - Consultoria FISCOSoft

1 - Se houver alteração na estrutura jurídica da empresa é necessário rescindir o contrato de trabalho dos empregados?

R.: Não, pois a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (arts. 10 e 448 da CLT)

2 - Havendo extinção de um estabelecimento é lícita a transferência do empregado deste para outro estabelecimento da empresa?

R.: Sim, é licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado ("caput" e § 2º do art. 469 da CLT)