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domingo, 3 de junho de 2012

Indise geral nomeclaturas–NCM

 

Capítulos

01 - Animais vivos

02 - Carnes e miudezas, comestíveis

03 - Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

04 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

05 - Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

06 - Plantas vivas e produtos de floricultura

07 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

08 - Frutas; cascas de cítricos e de melões

09 - Café, chá, mate e especiarias

10 - Cereais

11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 - Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13 - Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 - Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

16 - Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 - Açúcares e produtos de confeitaria

18 - Cacau e suas preparações

19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

20 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 - Preparações alimentícias diversas

22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24 - Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

25 - Sal; enxofre ; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26 - Minérios, escórias e cinzas

27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29 - Produtos químicos orgânicos

30 - Produtos farmacêuticos

31 - Adubos (Fertilizantes)

32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 - óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso

35 - Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37 - Produtos para fotografia e cinematografia

38 - Produtos diversos das indústrias químicas

39 - Plásticos e suas obras

40 - Borracha e suas obras

41 - Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo), e couros

42 - Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 - Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo) artificial

44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 - Cortiça e suas obras

46 - Obras de espartaria ou de cestaria

47 - Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

48 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49 - Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

50 - Seda

51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 - Algodão

53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 - Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60 - Tecidos de malha

61 - Vestuário e seus acessórios, de malha

62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

64 - Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 - Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 - Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e suas partes

67 - Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 - Produtos cerâmicos

70 - Vidro e suas obras

71 - Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas

72 - Ferro fundido, ferro e aço

73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 - Cobre e suas obras

75 - Níquel e suas obras

76 - Alumínio e suas obras

77 - (Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)

78 - Chumbo e suas obras

79 - Zinco e suas obras

80 - Estanho e suas obras

81 - Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras destas matérias

82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 - Obras diversas de metais comuns

84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 - Embarcações e estruturas flutuantes

90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91 - Aparelhos de relojoaria e suas partes

92 - Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

93 - Armas e munições; suas partes e acessórios

94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 - Obras diversas

97 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades

96.03 - Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

9603.10 - Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.2 - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:

9603.21 - - Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603.29 - - Outros

9603.30 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

9603.40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos, para pintar

9603.50 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

9603.90 - Outros

A.- VASSOURAS E ESCOVAS CONSTITUÍDAS POR PEQUENOS RAMOS OU OUTRAS MATÉRIAS VEGETAIS REUNIDAS EM FEIXE, COM OU SEM CABO

O presente grupo abrange artefatos, com ou sem cabo, de fabricação bastante grosseira, utilizados principalmente para limpeza do solo (ruas, pátios, estrebarias, etc.), dos soalhos de apartamentos ou de veículos. São formados, geralmente, quer por um só feixe de matérias vegetais (pequenos ramos, palha, etc.) presas por um atilho grosseiro, quer por um ou vários molhos grossos de palha ou de ramos de junco ou de cana, reunidos de modo a formar uma espécie de alma, e sobre os quais se dispõe uma manta de palhas mais longas e mais finas presas entre si e à alma por meio de fios têxteis, que podem constituir, também, uma ornamentação. Geralmente, para sua utilização, estes artefatos são montados sobre um cabo.

Também se incluem neste grupo alguns mata-moscas que apresentam as mesmas características, mas são fabricados com fibras leves e flexíveis.

As matérias que se utilizam para fabricação de vassouras e escovas a que se refere a presente posição, são geralmente pequenos ramos de bétula, aveleira, azevinho, urze, palhas (ou panículas) de sorgo, painço, camelina, etc., de fibras de aloés, de coco, de palmeira (especialmente a piaçaba), de ramos de trigo mourisco, etc.

B.- OUTRAS VASSOURAS E ESCOVAS, E PINCÉIS

O presente grupo abrange um grande número de artefatos, de composição variável e formas muito diversas, que se empregam, essencialmente, em diversos usos domésticos de limpeza ou de toucador, para aplicação de tintas, de colas e de produtos líquidos e em certos trabalhos industriais (limpeza, polimento, etc.).

A denominação "escovas" é geralmente reservada aos artigos constituídos por fibras ou filamentos geralmente flexíveis e elásticos, fixados em pequenos tufos sobre uma placa ou corpo. As vassourasescovas são artigos montados à maneira das escovas e destinadas a serem adaptadas a cabos compridos. A denominação "pincéis" se aplica mais, particularmente aos artigos constituídos por um feixe de pêlos ou de fibras fixadas fortemente à ponta de um cabo curto (ou comprido), com ou sem emprego de uma virola metálica e cujo emprego principal é a aplicação de tintas. É de notar, entretanto, que esses termos não têm a mesma significação em todos os países e que, por exemplo, o que é designado por escova em um país é denominado pincel em outro; do mesmo modo, o termo escova é, às vezes, empregado para qualificar artigos montados à maneira dos pincéis.

O termo "escova", no sentido deste grupo, inclui também as escovas de borracha ou plásticos, moldadas em uma só peça.

As matérias mais correntemente utilizadas para a fabricação dos artigos acima são muito diversas. As que servem para guarnecer consistem em:

A) Matérias de origem animal: cerdas de porco ou de javali; crinas de cavalo ou de boi; pêlos de cabra, texugo, marta, cangambá, esquilo, doninha, petigris; fibras de chifres; canos de penas.

B) Matérias de origem vegetal: raízes de grama, de tampico (istle), de agave, fibras de coco (cairo) ou de piaçaba, esparto, panículas de sorgo ou bambu fendido.

C) Filamentos sintéticos ou artificiais (náilon ou raiom de viscose, por exemplo).

D) Fios metálicos (aço, latão, bronze, etc.) ou de matérias diversas: fios ou cordéis de algodão ou de lã; fibras de vidro.

Entre as matérias empregadas para a confecção das armações, as principais são as seguintes: madeira, plásticos, osso, chifre, marfim, carapaça de tartaruga, ebonite, alguns metais (aço, alumínio, latão, etc.). Para a fabricação de certas escovas (escovas circulares para máquinas e escovas para vassouras especiais, por exemplo) utilizam-se, também, couro, cartão, feltro ou tecidos. Os canos de penas também servem para montagem de certos pincéis.

Também se incluem aqui as escovas nas quais os metais preciosos, os metais chapeados ou folheados de metais preciosos, as pérolas naturais ou cultivadas, as pedras preciosas ou semipreciosas, ou as pedras sintéticas ou reconstituídas constituam apenas simples guarnições ou acessórios de mínima importância (iniciais, monogramas, cercaduras, etc.).

Todavia, incluem-se no Capítulo 71 as escovas contendo metais preciosos, metais chapeados ou folheados de metais preciosos, pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou pedras sintéticas ou reconstituídas, que não constituam um elemento secundário.

Entre os artefatos do presente grupo, podem citar-se:

1) As escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.

2) As escovas ou pincéis para barba.

3) As escovas de toucador (para o cuidado dos cabelos, da barba, do bigode, dos cílios, das unhas, para pintar o cabelo, etc.), incluídas as de uso profissional.

4) As escovas de borracha ou de plásticos moldadas em uma só peça, para o cuidado das mãos, para limpeza de vasos sanitários, etc.

5) As escovas de roupa, chapéus, calçados, de pentes.

6) As escovas de uso doméstico (para lavar ou arear, para louça, para pias, para vasos sanitários, para móveis, para radiadores, para migalhas, etc.).

7) As vassouras-escovas (escovões) e outras escovas para limpeza do solo, soalho e ladrilhos.

8) As escovas especiais para carroçarias de automóveis, de matérias têxteis, mesmo impregnadas de produtos de limpeza.

9) As escovas para limpeza e cuidado de animais (cavalos, cães, etc.).

10) As escovas para lubrificação de armas, ciclos, etc.

11) As escovas para discos fonográficos, bem como os pincéis-escovas que se fixam no braço do aparelho para limpeza automática do disco.

12) As escovas para limpeza dos caracteres de máquinas de escrever e dos caracteres tipográficos.

13) As escovas para limpeza de velas de ignição, de limas, de peças metálicas de soldar, etc.

14) As escovas para remoção de musgos e cascas velhas de árvores e arbustos.

15) As escovas para marcar por meio de chapas vazadas com letras, números etc., mesmo com reservatório de tinta e dispositivo regulador.

16) As escovas e pincéis (redondos ou chatos) para estucadores, pintores de parede, decoradores, marceneiros, artistas, etc., como escovas para lavar pinturas antigas, para caiar, para colar papéis de parede; escovas e pincéis para aplicar vernizes em móveis, molduras, etc; escovas e pincéis para pintura a óleo, aquarela, aguada, para pintar cerâmica, dourar, etc.; os pincéis de escritório.

Também pertencem a este grupo:

I) As escovas montadas sobre fios metálicos, geralmente retorcidos: para limpar garrafas, cachimbos, para vidros de lâmpadas, para canalizações, para limpeza do interior de canos de espingardas, revolveres, pistolas, para instrumentos musicais, etc.

II) As escovas que constituam elementos de máquinas, tais como: as escovas para equipamento de veículos de varrer ruas, para máquinas de fiar e tecer, para máquinas-ferramentas (de amolar, esmerilar ou polir), para máquinas e aparelhos de moleiro, para máquinas da indústria de papel, para tornos de relojoeiros e de ourives, para máquinas e aparelhos das indústrias de curtimenta, de peles, de calçados.

III) As escovas para aparelhos eletrodomésticos (enceradeiras, lustradoras, aspiradores de pó, por exemplo).

Excluem-se desta posição:

a) As armações ou cabos de escovas ou de pincéis (regime da matéria constitutiva).

b) Os discos e bonecas para polir, de matérias têxteis (posição 59.11).

c) As fitas para guarnições de cardas (posição 84.48).

d) Os disquetes concebidos para limpeza de unidades de leitura e gravação de discos (disk drives) em máquinas automáticas para processamento de dados.

e) Os artefatos de tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (os pincéis para embrocação da laringe (zaragatoas), as escovas para serem montadas em aparelhos dentários de brocar, etc.) (posição 90.18).

f) As vassouras, escovas e pincéis que tenham, manifestamente, características de brinquedos (posição 95.03).

g) As borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (posição 96.16).

C.- VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL, EXCETO AS MOTORIZADAS

O presente grupo compreende um conjunto de artefatos de concepção simples, constituídos geralmente por uma caixa montada sobre rodas, contendo uma ou várias escovas cilíndricas acionadas pelo movimento das rodas, providos de um cabo, para uso manual, destinados especialmente à limpeza de tapetes.

Excluem-se desta posição as vassouras motorizadas (posição 84.79).

D.- VASSOURAS (ESFREGÕES) DE FRANJAS E VASSOURAS (ESFREGÕES) SIMILARES; ESPANADORES

As vassouras (esfregões) de franjas são constituídas por tufos de cordões de matérias têxteis ou de fibras vegetais montados num cabo. Outras vassouras (esfregões) são constituídas por uma cabeça de vassoura (esfregão) feita de um tampão de matéria têxtil, ou de outra matéria, fixado ou inserido numa moldura ou outro suporte preso a um cabo. Elas compreendem as vassouras (esfregões) para o pó, as vassouras (esfregões) munidas de um vaporizador e as vassouras-esponja (esfregões-esponja), que se utilizam secas ou úmidas para eliminar as manchas ou absorver os líquidos derramados, limpar os pisos, lavar a louça, etc.

Os espanadores são constituídos por tufos de penas montados num cabo e são utilizados para tirar pó de móveis, estantes, vitrinas, etc. Em outros tipos de espanadores, as penas são substituídas por lã de ovelha, matérias têxteis, etc., fixadas a um cabo ou enroladas nele.

Excluem-se da presente posição os panos para limpeza de matérias têxteis próprios para serem utilizados manualmente ou fixados à moldura da cabeça de vassoura ou qualquer outro suporte, quando apresentados isoladamente (Seção XI).

E.- CABEÇAS PREPARADAS

Nos termos da Nota 3 do presente Capítulo, consideram-se "cabeças preparadas", no sentido do presente grupo, os tufos de pêlos, de fibras vegetais, de filamentos sintéticos ou artificiais, etc., não montados, prontos para utilização sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos análogos, ou exigindo, apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

Portanto, excluem-se desta posição, entre outros, os molhos (feixes) e acondicionamentos semelhantes sob os quais podem se apresentar no comércio os pêlos, fibras vegetais ou outras, que não tenham recebido nenhum trabalho preparatório próprio da fabricação de escovas, bem como os conjuntos de pêlos ou fibras preparados para escovas, mas que ainda devam ser subdivididos em tufos menores, próprios para montagem nas placas das escovas.

As cabeças preparadas deste grupo destinam-se principalmente à fabricação de escovas (ou pincéis) de barba e de pincéis ou escovas de pintar ou de desenhar.

Geralmente, os tufos (ou cabeças) de fibras são mergulhados, por uma das extremidades, até cerca de um quarto de seu comprimento, em um verniz ou induto destinado a ligá-los em feixes compactos; a serragem (serradura) de madeira salpicada sobre o induto contribui, às vezes, para reforçar o suporte. Quando esses tufos são montados em virola (geralmente metálica), incluem-se na parte B acima.

Também permanecem classificadas aqui as cabeças preparadas cujos pêlos ou fibras, em lugar de serem colados ou enfiados na base, são presos fortemente por qualquer outro meio (amarração, etc.). O fato de certas cabeças preparadas terem de sofrer, após a fixação no cabo, um acabamento complementar (arredondamento da extremidade, acabamento para dar às fibras a necessária suavidade, etc.), não influi na classificação no presente grupo.

F.- BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES

Os rolos para pintura são constituídos por um cilindro, geralmente guarnecido de pele de carneiro ou de uma outra matéria, montado sobre um cabo.

As bonecas para pintura compõem-se de um suporte de superfície plana, geralmente de plásticos, sobre o qual foi fixada uma camada de matérias têxteis, por exemplo; esses artefatos podem ser providos de um cabo.

Os rodos são utilizados, como as vassouras, para limpeza de superfícies úmidas e são, geralmente, constituídos por tiras de plástico, borracha flexível ou feltro, presas entre duas lâminas de madeira ou de metal, etc., ou fixadas sobre uma armação de madeira ou de metal.

Todavia, este grupo não compreende os artefatos que consistam em um ou vários rolos montados sobre um cabo e utilizados nos laboratórios fotográficos (posição 90.10).

Leia em: http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=tec&frame=set&page=busca.php?facil=tec-facil&versao=2#ixzz1jYie7De1

Capítulo 96
Obras diversas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);
b) Os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) As bijuterias (posição 71.17);
d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
g) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) Os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

2.- Consideram-se "matérias vegetais ou minerais de entalhar", na acepção da posição 96.02:
a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;
b) O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.- Consideram-se "cabeças preparadas", na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.- Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

Leia em: http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=tec&frame=set&page=busca.php?facil=tec-facil&versao=2#ixzz1jYj0Au1v

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A arrecadação de setembro fica em R$ 75.1 bilhões

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Notícia: DACON - Finalmente

Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011 (DOU de 16.9.2011) Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).
Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.5, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Art. 2º O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3º Em virtude das alterações introduzidas no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011, deverão ser observadas as seguintes orientações quanto ao preenchimento do Dacon Mensal-Semestral na versão 2.5:
I - categoria 03 - Embalagens (Tabelas 2A e 2B das Fichas 5A e 5B):
a) no demonstrativo relativo ao mês de março de 2011:
1. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "01", cujas alíquotas vigoraram até 27 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas até 27 de março de 2011, indistintamente, para pessoas jurídicas dos regimes geral e especial. Apenas o produto "Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g" deve ser cadastrado com o código 1003011-02;
2. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 28 de março de 2011 para pessoas jurídicas do regime geral e, também, para pessoas jurídicas do regime especial e que não possuem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) em normal funcionamento. Apenas o produto "Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g" deve ser cadastrado com o código 1003011-03;
3. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "06", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 28 de março de 2011 para pessoas jurídicas do regime especial e cujos equipamentos contadoresde produção estejam operando em normal funcionamento.
b) nos demonstrativos relativos aos meses de abril de 2011 em diante:
1. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas no mês para pessoas jurídicas do regime geral e, também, para pessoas jurídicas do regime especial e que não possuem o Sicobe em normal funcionamento. Apenas o produto "Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g" deve ser cadastrado com o código 1003011-03;
2. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "06", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, para informação das vendas efetuadas no mês para pessoas jurídicas do regime especial e cujos equipamentos contadores de produção estejam operando em normal funcionamento.
II - categorias 41 a 52 - REFRI (Tabelas 2A e 2B das Fichas 5A e 5B):
a) no demonstrativo relativo ao mês de abril de 2011:
1. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "01", cujas alíquotas vigoraram até 3 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas até 3 de abril de 2011;
2. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 4 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 4 de abril de 2011.
b) nos demonstrativos relativos aos meses de maio de 2011 em diante cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 4 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas no mês.
Parágrafo único. Nas categorias 41 a 52, todos os códigos de produtos com variação "02" estão com as alíquotas constantes das tabelas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008, com a redação constante do Anexo do Decreto nº 7.455, de 2011, e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 8, de 10 de junho de 2011.
Art. 4º Os demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, já entregues ,que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon Mensal-Semestral.
Art. 5º Fica prorrogado para o dia 31 de outubro de 2011 oprazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Fica formalmente revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 30 de abril de 2010, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal do Brasil


Os Contabilistas e o equilibrio entre a vida pessoal e profissional

A busca entre equilíbrio pessoal e profissional é um dos maiores desafios individuais. Qualquer pessoa, em qualquer profissão está sujeita a perder o equilíbrio entre vida pessoal e profissional em alguma fase da sua vida.
A busca entre equilíbrio pessoal e profissional é um dos maiores desafios individuais. Qualquer pessoa, em qualquer profissão está sujeita a perder o equilíbrio entre vida pessoal e profissional em alguma fase da sua vida.
Para um grupo de profissionais, os contabilistas, esse equilíbrio tem se tornado um desafio ainda maior, quando se pensa na enorme carga de novas responsabilidades e exigências que esses profissionais acumularam nos últimos anos face às mudanças contábeis e fiscais para as empresas em que atuam.
Diante disso, é possível para o contabilista equilibrar adequadamente a vida profissional e pessoal? Sim é possível, mas nem sempre é uma tarefa fácil. Primeiramente, o profissional pode começar por estabelecer limites na sua rotina de trabalho e assumir responsabilidades que possam encaixar-se com sobra de tempo dentro dela. É claro que em alguns momentos será necessário que o profissional aumente a carga de trabalho em horas de dedicação extra, mas isso deve se restringir a momentos de picos de trabalho e não transformar definitivamente a sua rotina de trabalho.
Grande parte do trabalho que é executado em extenuantes horas extraordinárias ocorre porque não houve uma programação de execução de tarefas que priorize aquelas mais importantes e complexas para o início da rotina, onde normalmente o profissional tem melhor desempenho. Interrupções frequentes na jornada de trabalho para atendimento de telefonemas frequentes, reuniões desnecessárias, respostas de e-mails e intermináveis conversas em programas de comunicação instantânea tem um papel decisivo para determinar quantas horas extraordinárias serão necessárias ao profissional para atender a sua demanda de serviço. Assim, será prudente que o contabilista saiba limitar essas interrupções ao longo do dia.
Outro fator influenciador na rotina do profissional contábil é a necessidade frequente de atualização e acompanhamento das mudanças da legislação. Nesse respeito, muitos profissionais comentem o erro de não focar sua especialização em um, dois ou no máximo três áreas relevantes e assim diminuir em muito a necessidade de tantas atualizações. Buscar qualificação em todos os assuntos que a profissão contábil está relacionada gerará frustração pela impossibilidade de acompanhamento e incapacidade de ser referencia em alguns temas importantes ao profissional contábil da atualidade. Ainda que possamos ter uma visão generalista dos diversos temas correlacionados com a contabilidade, um contabilista não tem a obrigação de dominar todos eles.
Mas é possível equilibrar a vida profissional e pessoal? É possível ser bem sucedido em ambas? Por anos tenho confrontado as pessoas nas palestras que ministro com essas perguntas. O feedback recebido mostra que não raro, os profissionais tem enfrentado dificuldades nisso. Para os que estão plenamente focados na busca do sucesso profissional enfatizo que ele não compensa o fracasso pessoal. Lembro-me de uma cena com um cliente que passava por sérios problemas financeiros e que sempre se dedicou prioritariamente à empresa da família. Nesse momento difícil de sua vida profissional ele decidiu viajar com a família e ao chamar um dos filhos ouviu: "Pai, você me deixou de lado a vida inteira e agora que a empresa está quebrando você quer viajemos juntos? Agora é tarde". As empresas, clientes, serviços que executamos e os problemas que temos a resolver sempre passarão, mas junto com isso passarão o tempo e momentos pessoais e familiares, portanto pense antes de perder esses momentos insubstituíveis que nunca mais se repetirão.
Fonte: ITCNet Mail