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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Abertura, alteração e encerramento de empresas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos.

Abertura, alteração e encerramento de empresas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
Quando se pretende abrir uma empresa, efetuar uma alteração em sua estrutura jurídica ou efetuar seu encerramento, é comum que os empregadores tenham dúvidas quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciários. Nesse Roteiro, que foi republicado com aperfeiçoamento de redação, serão demonstradas as principais regras que envolvem o tema.

Abertura, alteração e encerramento de empresas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2011/3517

Sumário

Introdução

I - Definição

II - Inscrição e matrícula

II.1 - Estabelecimento centralizador e matriz

III - Inspeção prévia

IV - Livro de inspeção

V - Registro de empregados

VI - FGTS

VII - Certificado de Regularidade do FGTS

VIII - CAGED

IX - Contribuição sindical

X - Alteração na estrutura jurídica

XI - Encerramento das atividades

XI.1 - Obra de construção civil

XI.2 - Matrícula indevida

XII - Estabilidade

XII.1 - Membro da CIPA

XII.2 - Dirigente sindical

XIII - Contratos suspensos ou interrompidos

XIV - Certidão Negativa de Débitos (CND)

XV - Jurisprudências

XVI - Consultoria FISCOSoft

Introdução

Quando se pretende abrir uma empresa, efetuar uma alteração em sua estrutura jurídica ou efetuar seu encerramento, é comum que os empregadores tenham dúvidas quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciários.

Neste Roteiro serão demonstrados os principais procedimentos a serem observados em decorrência da abertura, alteração e encerramento de empresas.-

I - Definição

Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, equipara-se a empresa:

a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

b) a cooperativa, conforme definida no art. 208 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);

f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

II - Inscrição e matrícula

A inscrição ou a matrícula perante o INSS serão efetuadas, conforme o caso:

a) simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;

b) no CEI (Cadastro Específico do INSS), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

b.1) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b.2) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

b.3) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

b.4) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

b.5) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

b.6) o consórcio simplificado de produtores rurais (inciso XIX do art. 165 da IN RFB nº 971/2009);

b.7) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

b.8) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física (inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048/1999).

As inclusões alterações no CEI serão efetuadas:

a) por meio do sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/defaultCEI.htm (acesso realizado em 15.10.2010)>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

b) nas ARF (Agências da Receita Federal do Brasil) ou nos CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte), mediante documentação; e

c) de ofício.

A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula ou CNPJ de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou da obra, sem prejuízo da autuação cabível.

É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Fundamentação: arts. 19, "caput" e § 4º do art. 22, art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

II.1 - Estabelecimento centralizador e matriz

A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia a contar de 17.11.2009 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;

b) o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta;

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Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.

c) o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.

d) no caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.

O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.

A empresa deverá manter à disposição do Auditor Fiscal da RFB (AFRFB), no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

É vedado atribuir-se a qualidade de matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

Fundamentação: arts. 489, 491, 492 e 493 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

III - Inspeção prévia

Os estabelecimentos novos, antes de iniciarem suas atividades, deverão solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que após realizar a inspeção prévia, emitirá o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

Havendo modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

As empresas poderão submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações.

A inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento até que seja cumprida esta exigência.

Fundamentação: art. 160 da CLT; subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 da Norma Regulamentadora (NR) 02, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978.

IV - Livro de inspeção

As empresas, exceto as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, são obrigados a manter o Livro de Inspeção do Trabalho. Caso mantenham mais de um estabelecimento ou filial, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem os seus estabelecimentos.

Por ocasião da visita do agente da inspeção ao estabelecimento, será registrado neste livro a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

Fundamentação: "caput", §§ 1º e 2º do art. 628 da CLT; "caput" e inciso IV do art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006.

V - Registro de empregados

O estabelecimento da empresa ou equiparado, que passar a ter empregados, deverá registrá-los em fichas ou livro de registro, podendo ainda optar pelo sistema informatizado de registro de empregados.

O registro de empregados conterá as seguintes informações:

a) nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

b) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

c) número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

d) data de admissão;

e) cargo e função;

f) remuneração;

g) jornada de trabalho;

h) férias; e

i) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração sequencial por estabelecimento.

Vale esclarecer ainda, que a relação ora demonstrada indica os dados mínimos obrigatórios, podendo o empregador, se assim o desejar, efetuar qualquer outro tipo de anotação na ficha ou folha do livro de registro de empregado, incluindo dados documentais ou relativos à vida funcional do trabalhador, facultando-se, ainda, a aposição da respectiva foto.

Fundamentação: art. 41 da CLT; art. 2º da Portaria MTE nº 41/2007.

VI - FGTS

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Para a realização do depósito é necessário que o empregado esteja inscrito no PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

No caso em que se verifique que o trabalhador ainda não está cadastrado no programa, o empregador deverá solicitar o cadastramento logo após a admissão, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

Fundamentação: art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

VII - Certificado de Regularidade do FGTS

Para proceder ao registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica ou na extinção da empresa, faz-se necessário comprovar a sua regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a qual é feita mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), com validade em todo o território nacional, a ser expedido pela Caixa Econômica Federal. Neste sentido, declara o art. 44 do Decreto nº 99.684/1990:

"A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é obrigatória para:
(...)
V - registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.".

O empregador em situação regular pode obter o certificado, a qualquer tempo por meio do site <http://www.cef.gov.br.

Fundamentação: art. 44 do Decreto nº 99.684/1990.

VIII - CAGED

As empresas e equiparados, que mantêm empregados com contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive os órgãos da administração pública, que admitirem, desligarem ou transferirem empregados durante o mês, obrigam-se a comunicar tal fato ao Ministério do Trabalho e Emprego.

A comunicação será efetuada mediante o envio, até o dia 7 do mês subsequente à movimentação, do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o qual constitui uma fonte de informação com abrangência nacional, e que é utilizado para a elaboração de políticas de emprego e salário, pesquisas e estudos sobre o mercado de trabalho, para controlar a concessão do seguro-desemprego, reciclagem profissional, recolocação do trabalhador no mercado de trabalho etc.

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Para saber mais sobre o CAGED consulte o Roteiro Trabalhista/Previdenciário sob o título: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) - Roteiro de Procedimentos

Fundamentação: "caput" e § 1º art. 1º da Lei nº 4.923/1965; art. 3º da Portaria MTE nº 235/2003.

IX - Contribuição sindical

A contribuição sindical é devida por todos que participem de determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, serão creditados à federação correspondente à mesma categoria.

O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

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Para saber mais sobre a contribuição sindical da empresa consulte o Roteiro Trabalhista/Previdenciário sob o título: Contribuição sindical patronal - Roteiro de Procedimentos

Fundamentação: arts. 579, "caput" e inciso II do art. 580, arts. 581 e 587 da CLT

X - Alteração na estrutura jurídica

As alterações ocorridas tanto na propriedade como na estrutura jurídica das empresas não afetarão os contratos de trabalho, bem como os direitos adquiridos dos trabalhadores.

Portanto, os contratos de trabalho e direitos trabalhistas dos empregados mantêm-se íntegros ainda que haja mudança de razão social, transformação de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima ou vice-versa, mudança de sócios, compra e venda da empresa, fusão, cisão, sucessão etc.

Isto significa dizer que a remuneração, os benefícios, a data de admissão, o período de férias, pagamento de 13º salário, entre outros, permanecem inalterados, mesmo que ocorra alteração na estrutura jurídica das empresas. Caso o empregador não aplique tais regras, estará infringindo o artigo 468 da CLT.

Não deverá ocorrer rescisão dos contratos de trabalho, mas apenas ser anotados, no registro de empregados e na parte de "Anotações Gerais" da CTPS, o nome do novo empregador, se for o caso, e a alteração contratual ocorrida.

Fundamentação: arts. 10, 448 e 468 da CLT.

XI - Encerramento das atividades

São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

Fundamentação: "caput" e § 5º do art. 256 do Decreto n. 3.048/1999; art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

XI.1 - Obra de construção civil

O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Fundamentação: art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

XI.2 - Matrícula indevida

Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização.

Fundamentação: art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

XII - Estabilidade

XII.1 - Membro da CIPA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito (titular e suplente) para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (ClPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Ocorre que a estabilidade provisória ora mencionada não se aplica em casos de extinção de estabelecimento. Neste sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SUM-339 - CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

Para esta corrente, o trabalhador poderá ser dispensado sem justa causa e receber as verbas rescisórias decorrentes da rescisão desta natureza, sem direito à indenização do período correspondente à estabilidade.

Fundamentação: art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); art. 165 da CLT; Súmula TST nº 339

XII.2 - Dirigente sindical

Em regra, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho entende que esta estabilidade provisória não subsiste em face à extinção do estabelecimento:

SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
(...)

Para esta hipótese, há controvérsias quanto ao pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade, considerando que a súmula não se manifestou a este respeito.

Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 543 da CLT; Súmula do TST nº 369 .

XIII - Contratos suspensos ou interrompidos

Para os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (auxílio-doença previdenciário ou acidentário, férias, licença maternidade, aposentadoria especial, dentre outros), há entendimento no sentido de que havendo extinção total da empresa, se torna impossível a continuidade da relação empregatícia, provocando a ruptura do contrato.

Sendo responsável pelos riscos de seu negócio, o empregador arcará com as verbas rescisórias destes trabalhadores, sendo-lhes devidos todos os direitos desta espécie de rescisão contratual, inclusive o aviso prévio. Neste aspecto, destaca-se o seguinte entendimento do TST:

SUM-44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Não obstante ao exposto, existe entendimento no sentido de ser devido o pagamento dos salários tão somente até a data em que se verificar a extinção do estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período que faltar para o término da estabilidade.

Fundamentação: art. 2º da CLT; Súmula do TST nº 44 .

XIV - Certidão Negativa de Débitos (CND)

Para proceder a alterações ou extinção da empresa, o contribuinte deverá apresentar aos órgãos competentes a Certidão Negativa de Débitos (CND), a qual será fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Dentre as finalidades previstas na legislação, a CND será expedida para as seguintes situações:

a) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

b) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:

b.1) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); ou

b.2) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples.

A emissão de certidão para as finalidades previstas na linha "b", dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br.

Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.

Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado-se que a análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por Auditor Fiscal da RFB (AFRFB).

Por outro lado, a apresentação de CND, ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), será dispensada, dentre outras hipóteses:

a) no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, observadas as regras relacionadas à solidariedade (inciso IX do caput e no § 4º do art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

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Prevê o art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: "Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
(...)
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(...)"

b) na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, observadas as regras relacionadas à solidariedade.

A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipótese prevista na linha "b" anterior não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, observadas as regras relacionadas à solidariedade.

Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Fundamentação: "caput" do art. 405, "caput", incisos V e VI e parágrafo único do art. 407, arts. 414, 415, "caput", §§ 1º e 2º do art. 416, art. 417 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010.

XV - Jurisprudências

"EXECUÇÃO. SUCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. Os artigos 10 e 448 da CLT asseguram que nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa, ou na sua propriedade, pode afetar os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos seus empregados. De plano constata-se que a lei não se refere apenas à ocorrência de típica sucessão, mas engloba toda e qualquer alteração ou mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. Assim, a transferência de patrimônio,ainda que parcial, é uma modalidade de alteração na empresa,inserindo-se indubitavelmente na previsão legal,mormente no que diz respeito ao estatuído no segundo dispositivo referenciado. Assim, ainda que não se possa falar em típica sucessão, já que a empresa originária subsistiu à essa parcial transferência de patrimônio, conclui-se de forma inabalável que alterações ocorreram. Neste contexto,o citado mandamento legal já bastaria para legitimar a presença da sucessora no pólo passivo da ação."

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - Não há disposição legal específica a regular a questão da rescisão do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade sindical, como é o caso do dirigente sindical. Todavia, considerando-se que o empregado portador da estabilidade definitiva pode ter seu contrato de trabalho rescindindo [sic] em caso de extinção do estabelecimento, mediante o pagamento de indenização do tempo de serviço, é de se concluir que o dirigente sindical pode ter seu contrato terminado na mesma hipótese, com o pagamento das verbas rescisórias normais da rescisão sem justa causa." (Ac da 4a T do TST - mv, no mérito - RR 158.900/95.1 - 4a R - Rel. Min. Galba Velloso - j 30,08.95-DJU 1 06.10.95, p 33,421)

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FUNCIONAMENTO PARCIAL DO SETOR ADMINISTRATIVO. Tal como formulada, no sentido de não se reputar ilegal a dispensa do empregado dirigente sindical suplente, em razão das dispensas em massa decorrentes da extinção da atividade de produção empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, inclusive no setor onde o Reclamante laborava, permanecendo com um quadro de apenas quinze empregados para cuidar da parte administrativa e do cumprimento de contratos antigos, a tese adotada pelo Colegiado a quo não permite verificar afronta direta à literalidade dos artigos 8º, VIII, da Carta Magna e 543, § 3º, da CLT, nem divergência jurisprudencial específica, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, desta Corte. Recurso de Revista não conhecido" (TST 2ª Turma RR - 10/2006-145-03-00 Relator - GMJSF DJ - 23/11/2007).

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GARANTIA DE EMPREGO POR DOZE MESES, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A estabilidade provisória do acidentado subsiste à extinção da empresa, visto que a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 constitui vantagem pessoal do empregado. Essa modalidade de estabilidade provisória visa assegurar ao empregado a recuperação físico-psíquica no período que a lei lhe garante, de forma que possa, quando despedido e/ou ao término do benefício, exercer as mesmas condições de trabalho em outro emprego. Recurso de revista não provido" (TST. RR-713.974/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26/09/2003).

"A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições. Para o relator do recurso de revista no Tribunal, Ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.(...) Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT." (RR- 81/2007-026-09-00.6)"

"MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS - A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico." (TRT 15ª R. - RO 13722/00 - Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)

"ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO - GARANTIA DE EMPREGO DEVIDA - A garantia de emprego prevista na lei nº 8.213/91 é de natureza pessoal, com o objetivo de tutelar o empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional, bem como forçar o empregador a incrementar as medidas preventivas de segurança e medicina no trabalho. Inaplicável, portanto, o disposto nas Súmulas nº 369 do C. TST, que tratam da ausência da garantia de emprego para os "cipeiro" e dirigentes sindicais na hipótese de fechamento do estabelecimento. Nesses casos, as garantias não são pessoais, mas de um grupo de trabalhadores; cessada a atividade laboral, perde sentido a garantia de emprego que objetivava a proteção daquela coletividade. Assim, o fechamento do estabelecimento não constitui motivo para o empregador se eximir da garantia de emprego, sob pena de se beneficiar quem deu causa ao acidente do trabalho ou à doença ocupacional, sendo devidos os respectivos salários do período." (TRT 15ª R - Proc. 0256-2004-005-15-00-9-RO - Ac. 5681/06 - 6ª C - Rel. Juiz Samuel Hugo Lima - DOESP 10.02.2006)

"O empregado que tem seu contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez pode ser demitido caso a empresa seja fechada no local em que o contrato foi firmado. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).(...) O relator do processo, juiz convocado José Pedro de Camargo, reconheceu que, de acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e, por conseguinte, em princípio, não pode ser dispensado. Mas salientou que, no caso dos autos, há uma particularidade: a extinção do estabelecimento em Betim." (TST - 5ª Turma - RR 9.776/2002-900-03-00.2).

FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau" (TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007)

XVI - Consultoria FISCOSoft

1 - Se houver alteração na estrutura jurídica da empresa é necessário rescindir o contrato de trabalho dos empregados?

R.: Não, pois a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (arts. 10 e 448 da CLT)

2 - Havendo extinção de um estabelecimento é lícita a transferência do empregado deste para outro estabelecimento da empresa?

R.: Sim, é licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado ("caput" e § 2º do art. 469 da CLT)

15 ERROS DO PRIMEIRO NEGÓCIO

"O brasileiro é um empreendedor, mas por falta de experiência e orientação comete erros que acabam transformando sonhos em pesadelos. Vamos então conhecer alguns dos motivos que levam ao fechamento de empresas?


1) PROFISSIONALISMO TARDIO
A história é sempre a mesma: ao dividir com parentes e amigos a sua idéia de montar o negócio, ela é recebida com entusiasmo e euforia. O clima é de festa. Mas o começo ancorado na empolgação (na sua e na dos outros) geralmente deixa como seqüela o profissionalismo tardio.


2) SÍNDROME DO "EU TAMBÉM"
"Se todo mundo está fazendo, deve ser lucrativo. Então, por que não fazer também?" Esse é o raciocínio clássico que origina os chamados "negócios de moda". Basta olhar ao redor e perceber que se multiplicaram as clínicas de estética, por exemplo, para ter certeza de que aquele é o negócio do futuro.


3) HORROR A FINANÇAS
O empresário adora a idéia que teve, mas detesta cuidar da parte financeira. Tem horror, por exemplo, a se dedicar a manutenção de registros contábeis. Pode contratar alguém para faze-lo, mas mantém o desinteresse pelo tema. A médio prazo, as conseqüências são o descontrole e o prejuízo por má-formação de preços.


4) FALTA DE PLANEJAMENTO
Acreditar que "tudo vai dar certo", mas não traçar os passos necessários para chegar ao sucesso almejado. Esse é o erro mais comum dos marinheiros de primeira viagem, segundo apontam os especialistas. Contaminados por uma espécie de "otimismo cego", os empreendedores tendem a queimar etapas imprescindíveis, como a da elaboração do Plano de Negócio.


5) SUBESTIMAR O EMPENHO NECESSÁRIO
Ser dono de um negócio passa longe de poder trabalhar apenas quando se quer. Entretanto, muitas pessoas costumam unir suas idéias em seus pensamentos e sonham com o dia em que finalmente serão "o próprio patrão".. Dessa forma, vêem equivocadamente o empreendimento com uma conotação de mais liberdade e de menos obrigações. Um negócio requer muito esforço na fase inicial. Principalmente para o pequeno empresário, que deve se dedicar totalmente á empresa na fase de lançamento.


6) DESCONHECIMENTO DO MERCADO
É um erro diretamente atrelado ao da falta de planejamento. Ansioso por achar que vai se dar muito bem, o iniciante não pesquisa o terreno. Ignora a concorrência e segue certo de que só ele terá aquele produto ou serviço e que a demanda será grandiosa.


7) PONTO ERRADO
Um restaurante com cardápio extremamente inovador instalado em local de difícil acesso e sem estacionamento. O caso exemplifica o quanto a escolha errada do ponto comercial pode comprometer a viabilidade da empresa. E o que é pior: é possível ficar "preso" àquele endereço até que seja cumprido o prazo previsto no contrato de locação.
Deve-se observar infra-estrutura, facilidade acesso e estacionamento, proximidade com o público-alvo e custo do aluguel.


8) GOSTAR, MAS NÃO SABER FAZER
Confundir o que gosta com o que sabe fazer é um deslize comum entre os principiantes. É aquela velha história de adorar comida japonesa e achar que por isso vai ser dono de um ótimo "delivery" de sushis. Ou que é capaz de emplacar uma livraria por ser aficionado por leitura desde o nível médio. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Em vez de hobbies, vale aproveitar a própria bagagem técnica e tentar transformar isso em diferencial de mercado.


9) ROTATIVIDADE DE COLABORADORES
A regra do mercado é "enxugar quadros" sempre que as coisas sinalizam não irem bem. Cerca de 80% das micro e pequenas empresas brasileiras são de comércio e de serviços. Nelas, o colaborador tem um papel muito importante. São os vendedores que alavacam as vendas, são eles quem traz os lucros.


10) CONCEITO EM ABERTO
Aqui, o erro é começar o negócio sem saber exatamente o que ele é. Ou seja, deixar para construir o conceito ao longo da operação. Um teste é responder à pergunta 'O que é o seu negócio?'. Quem leva mais de um minuto para explicar não sabe direito o que faz.


11) CONTENÇÃO DE CUSTOS EXAGERADA
Num tempo em que "conter custos" virou palavra de ordem para uma gestão de sucesso, economizar é bom, mas é preciso ser criterioso na hora de escolher o que precisa ser cortado. A idéia é que a economia excessiva pode comprometer fatores prioritários, como a qualidade do produto. E, conseqüentemente, lançar a empresa numa situação de risco.


12) BARATEAR PARA MANTER CLIENTELA
Foi o tempo em que o produto ou serviço barato era sinônimo de clientela fiel. Não adianta mais acreditar que o preço baixo vai funcionar por si só como âncora da empresa. Fatores como concorrência internacional e exigência por parte dos consumidores contribuem para minar a estratégia considerada "certa" há algumas décadas. Valor agregado é o conceito que resume a tendência e segundo a qual o cliente não paga só pelo que comprou, mas pelos benefícios implícitos na marca. Para ter preço menor que a concorrência, é preciso oferecer algo a menos que ela.. Pode, por exemplo, ser menos divulgação ou menos qualidade. Essa escolha reduz as chances de sobrevivência em longo prazo. Isso porque o cliente não é fiel. Quando o preço subir, ele pára de comprar.


13) AUSÊNCIA DE INDICADORES
Desconhecer o que as pessoas pensam sobre o projeto é outra falha bastante comum entre os que estão começando. Entretanto, o problema se torna mais grave, na opinião dos especialistas, quando o modelo de gestão leva igualmente a ignorar o grau de satisfação da potencial clientela.


14) SUBESTIMAR O TEMPO DE RETORNO
Nem sempre o negócio começa a dar lucro no prazo originalmente previsto. A extensão do tempo de retorno acaba-se tornando uma das maiores fontes de estresse e de desânimo para o empreendedor estreante.


15) MISTURAR PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA
É quando o empresário e o cidadão que comanda a empresa começam a se fundir involuntariamente. A mistura abrange desde a parcialidade na contratação de funcionários (optando, por exemplo, por empregar parentes) até a utilização de recursos próprios para financiar a iniciativa.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Micro Empreendedor Individual Entenda

O QUE É?

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 28,25 (comércio ou indústria) ou R$ 33,25 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Para impressão do carnê de pagamento, clique aqui:PGMEI.

Quanto custa

O processo de formalização não custa nada. Para a formalização e para a primeira declaração anual existe uma rede de empresas de contabilidade que são optantes do SIMPLES NACIONAL que irão realizar essas tarefas sem cobrar nada no primeiro ano. Clique aqui para consultar a relação dessas empresas.

Você pagará imposto "zero" para o Governo Federal. E apenas valores simbólicos para o Município (R$ 5,00 de ISS) e para o Estado (R$ 1,00 de ICMS). Já o INSS será reduzido a 5% do salário mínimo (R$ 27,25). Com isso, o Empreendedor Individual terá direito aos benefícios previdenciários.

Para impressão do carnê de pagamento, clique aqui:PGMEI

E a contabilidade?

A contabilidade formal está dispensada. Contudo, você deve zelar pela sua atividade e manter o controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver.

Relatório Mensal das Receitas Brutas

Todo mês, até o dia 20, o Empreendedor Individual deverá preencher (pode ser manualmente), o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior.

Deve anexar ao Relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir.

Clique aqui para imprimir o Relatório (um para cada mês): Relatório Mensal.

BENEFÍCIOS

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COBERTURA PREVIDENCIÁRIA

Cobertura Previdenciária para o Empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida - 5% do salário mínimo, hoje R$ 27,25.

Com essa cobertura o empreendedor estará protegido em casos de doença, acidentes, além dos afastamentos para dar a luz no caso das mulheres e após 15 anos a aposentadoria por idade. A família do empreendedor terá direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.

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CONTRATAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO COM MENOR CUSTO

Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo - 3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo por mês, valor total de R$ 59,95. O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.

Esse benefício permite ao Empreendedor admitir até um empregado a baixo custo, possibilitando desenvolver melhor o seu negócio e crescer.

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ISENÇÃO DE TAXAS PARA O REGISTRO DA EMPRESA

Isenção de taxa do registro da empresa e concessão de alvará para funcionamento.

Todo o processo de formalização é gratuito, ou seja, o Empreendedor se formaliza sem gastar um centavo.

O único custo da formalização é o pagamento mensal de R$ 59,95 (INSS), R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) e R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do Empreendedor.

Qualquer outra cobrança recebida não é do governo, não está prevista na legislação e não deve ser paga.

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AUSÊNCIA DE BUROCRACIA

Obrigação única por ano com declaração do faturamento.

Ausência de burocracia para se manter formal, fazendo uma única declaração por ano sobre o seu faturamento que deve ser controlado mês a mês para ao final do ano estar devidamente organizado.

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ACESSO A SERVIÇOS BANCÁRIOS, INCLUSIVE CRÉDITO

Com a formalização o Empreendedor terá condições de obter crédito junto aos Bancos, principalmente Bancos Públicos comoBanco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste. Esses Bancos dispõe de linhas de financiamento com redução de tarifas e taxas de juros adequadas.

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COMPRAS E VENDAS EM CONJUNTO

Permitir a união para compras em conjunto através da formação de consórcio de fins específicos.

A Lei faculta a união de Empreendedores Individuais com vistas à formação de consórcios com o fim específico de realizar compras. Essa medida permitirá aos Empreendedores condições mais vantajosas em preços e condições de pagamento das mercadorias compradas uma vez que o volume comprado será maior.

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REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

Baixo custo para se formalizar, sendo valor fixo por mês de R$ 1,00 atividade de comércio - ICMS e R$ 5,00 atividade de serviços - ISS. O valor pago ao INSS tem o objetivo de oferecer cobertura Previdenciária ao Empreendedor e sua família a baixo custo.

O custo da formalização é de fato muito baixo. No máximo R$ 33,25 por mês, fixo. Além de permitir ao Empreendedor saber quanto gastará por mês, sem surpresas, lhe dará condições de crescer, pois o seu negócio contará com apoio creditício e gerencial, além da tranqüilidade para trabalhar em razão da cobertura Previdenciária própria e da família.

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CONTROLES MUITO SIMPLIFICADOS

Controles simplificados (não há necessidade de contabilidade formal).

Além do custo reduzido, a formalização é rápida e simples, sem burocracia. Após a formalização o empreendedor terá de fazer, anualmente, uma única Declaração de faturamento, também de forma fácil e simples através da Intenet.

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EMISSÃO DE ALVARÁ PELA INTERNET

Toda atividade comercial, industrial ou de serviço precisa de autorização da Prefeitura para ser exercida. Para o empreendedor Individual essa autorização (licença ou alvará) será concedida de graça, sem o pagamento de qualquer taxa, o mesmo acontecendo para o registro na Junta Comercial.

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CIDADANIA

Resgatar o sentimento de cidadania.

A cidadania não tem preço e ela começa com o direito à dignidade que se traduz na condição humana de autorrealização pessoal, profissional e social. Ser um empreendedor formalizado significa andar de cabeça erguida e poder dizer eu sou cidadão, eu exerço minha profissão de acordo com as leis do meu País. Ser formal é também ser cidadão.

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MAIS FÁCIL VENDER PARA O GOVERNO

O Governo é um grande comprador de mercadorias e serviços, nas suas três esferas: Federal, Estadual e Municipal. Para vender para o Governo é preciso estar formalizado.

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SERVIÇOS GRATUITOS

Na formalização e durante o primeiro ano como Empreendedor Individual, haverá uma rede de empresas contábeis que irão prestar assessoria de graça, como forma de incentivar e melhorar as condições de negócio do País.

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APOIO DO TÉCNICO DO SEBRAE NA ORGANIZAÇÃO DO NEGÓCIO

O SEBRAE estará orientando e assessorando os Empreendedores que assim o desejarem. Serão cursos e planejamentos de negócios com vistas a capacitar os empreendedores, tornando-os mais aptos a manterem e desenvolverem as suas aptidões.

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POSSIBILIDADE DE CRESCIMENTO COMO EMPREENDEDOR

Com todo esse apoio e o fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar aumentam e o que hoje é apenas um pequeno negócio amanhã poderá ser uma média e até uma grande empresa. Os grandes empresários não nasceram grandes, eles começaram pequenos e foram crescendo aos poucos, de modo sustentável.

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SEGURANÇA JURÍDICA

Segurança Jurídica - formalização está amparada em Lei Complementar que impede alterações por Medida Provisória e exige quorum qualificado no Congresso Nacional.

O Empreendedor Individual é fruto da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar 128/08 que foi prontamente sancionada pelo Presidente Lula. O fato de ser uma Lei Complementar dá segurança ao Empreendedor porque ele sabe que as suas regras são estáveis e para serem alteradas necessitam de outra Lei Complementar a ser votada também pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, há uma grande segurança jurídica de que as regras atuais não serão alteradas facilmente.

Nota Fiscal Eletrônica - Passo a Passo


Atenção: esse é um passo a passo simplificado e NÃO substitui as informações/regras presentes no site da Secretaria da Fazenda de seu Estado.
Após algumas dificuldades de implantar a nota fiscal eletrônica na empresa, desenvolvi esse pequeno passo a passo para ajudar outras empresas na implementação da nota fiscal eletrônica utilizando o programa disponibilizado pelo governo. 
Para as que tiverem tempo antes de a nota tornar-se obrigatória, sugiro utilizar o programa na versão de testes (homologação) para aprender a utilizar o sistema e ensinar as pessoas que emitirão as notas no dia a dia.
Requisitos Necessários
Para a emissão da nota fiscal eletrônica são necessários os seguintes itens:
- Computador (com configuração similar ou superior ao Pentium III);
- Acesso à internet;
- Ter senha de acesso no posto fiscal eletrônico. O contador normalmente tem essa senha, se não tiver, é necessário preencher o formulário disponível emhttp://www.facebook.com/l/FAQDwCmSBAQCNeFupuygi2OdEdxHQrCrRH2co5ip2J1NjLw/pfe.fazenda.sp.gov.br/ (no quadrado contribuinte tem um link para Requerimento de Senha), conforme instruções e dirigir-se até o posto fiscal mais próximo.
- Certificado Digital tipo A1 (que é um arquivo que ficar armazenado no computador, tem validade de 1 ano e custa em torno de R$ 250,00) ou A3 (que é um cartão com chip e necessita de uma leitora, tem validade de 3 anos e custa aproximadamente R$ 450,00 sem a leitora e R$ 600,00 com a leitora).
Para a compra do certificado é necessário escolher uma empresa certificadora (a lista está emhttp://www.facebook.com/l/wAQAyuR0fAQD0CIKPmr8kScEoH5BStpwzRm69Tmijw0QGUw/www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp) fazer a compra e agendar um horário para retirar o certificado. Nesse dia será necessário levar o cartão do CNPJ da empresa e os originais e cópia simples dos seguintes documentos: contrato social da empresa – primeira e última alteração -; RG, CPF, comprovante de endereço com menos de três meses e uma foto 3x4 recente do representante legal da empresa e também o RG, CPF, comprovante de endereço com menos de três meses e uma foto 3x4 recente da pessoa física que será responsável pela emissão da NFe (ambas deverão comparecer para assinar). 
Download do programa Emissor de NFe
O download do programa emissor pode ser feito a partir do linkhttp://www.facebook.com/l/VAQC62AtGAQB3qWxTodqZjfQLQKdJgpOokdskOJE6jK1a3w/www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/emissor.aspx. Esse link também dá acesso a um treinamento sobre a emissão da NFe, que recomendo bastante (existe um manual do contribuinte disponível para download, mas esse manual é técnico e é destinado a profissionais de informática que pretendem integrar o programa do governo com o seu próprio programa).
Quando solicitar o download, o site verificará se você tem a versão do JAVA necessária para que o programa funcione. Se não tiver, o site vai encaminhá-lo para o site do JAVA para que possa fazer o download da versão. Se isso acontecer, será necessário entrar novamente no link acima e solicitar a instalação do programa emissor novamente.
Credenciamento para a emissão da NFe
Feito isso, será necessário solicitar o credenciamento da emissão da NFe no site da secretaria da fazenda do seu estado (em São Paulo o link é:http://www.facebook.com/l/lAQArO7iCAQBI4KFXEJ5jllkIcbN_qcFaEGmxK4HSa9qVng/https%3A%2F%2Fwww.fazenda.sp.gov.br%2FCredenciamentoNfe%2FBase%2FPaginas%2FLoginPfe.aspxe o usuário é o mesmo do posto fiscal eletrônico).
Vai entrar numa tela e será necessário cadastrar as pessoas físicas que emitirão nota e pedir a liberação para emissão das notas na versão de teste (homologação) ou na versão de produção. Cuidado para não pedir credenciamento para a emissão na versão de produção antes de estar preparado ou antes do início da obrigatoriedade – a partir desse momento, suas notas em papel não valerão mais e você será obrigado a emitir somente a nota eletrônica.
Iniciando o programa emissor
Atenção: o programa emissor não aceita acentos!
Encontre a localização do programa no seu computador e abra-o. Na primeira vez, ele abrirá uma tela para você cadastrar sua empresa como emitente das NFe: clique em incluir e preencha com os dados da sua empresa. Caso tenha o logotipo em formato de imagem (jpg ou bmp) faça upload para que ele apareça nas DANFEs que você gerar. Nas demais vezes, você deverá selecionar a empresa que deverá emitir as NFe e clicar em Iniciar.
Após cadastrar sua empresa, clique em Sistemas > Certificados e instale seu certificado, conforme seu tipo (A1 ou A3).
Feito isso, já é possível começar a emitir as NFe. 
Cadastros Iniciais
Você pode cadastrar seus Clientes e Transportadoras inicialmente ou então durante a emissão das notas fiscais. No caso dos produtos, se seus produtos são sempre os mesmos e possuem o mesmo valor unitário, recomendo o cadastro antecipado, porém se cada venda for de um produto com características e valores diferentes, indico que preencha suas informações diretamente em cada uma das notas fiscais emitidas.
Para cadastrar seus Clientes antecipadamente clique em Cadastros > Clientes e no botão incluir (localizado na parte inferior esquerda). Preencha os campos solicitados, como Razão Social, CNPJ, IE, Endereço, etc.
Para evitar problemas de erros na emissão da NFe, recomendo que solicite um cadastro atualizado do Cliente ou confira os dados através da Receita Federal (no linkhttp://www.facebook.com/l/PAQBRWX1aAQC2mfsV81I4hjBCqOVthH1vmEXw-cyPx8_mgA/www.receita.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) e no Sintegra (no linkhttp://www.facebook.com/l/bAQANyBk8AQBJB7y4w0ImkBFXAYGU13FZigtTUeAYB8hL7Q/www.sintegra.gov.br) – se tiver algo que o programa identifique como incorreto, ele não validará a NFe para envio e você poderá perder muito tempo para corrigir o erro.
Para cadastrar as transportadoras, deve-se clicar em Cadastros > Transportadoras e proceder da mesma forma que o cadastro de Clientes.
Para cadastrar os produtos, clique em Cadastros > Produtos. Você verá a lista dos produtos já cadastrados e deverá clicar em Incluir (no canto inferior direito).
Na tela que abrir, você deverá preencher o código e a descrição do produto. Feito isso, informe a unidade comercial e a unidade tributada (exemplo peça, kilo, unidade, metro, etc) e a quantidade comercial e quantidade tributada (normalmente, utiliza-se 1 – valores unitários). Enfim, preencha o valor unitário do produto e informe os itens adicionais conforme sua necessidade (classificação fiscal, peso, etc.).
Em baixo dos campos do produto existe uma tabela de tributos. Clique em incluir e preencha os valores do ICMS, origem da mercadoria, alíquotas, deduções, etc, da mesma maneira que é na sua nota fiscal. Se sua empresa for optante pelo simples nacional ou o ICMS do produto já tiver sido pago por outra empresa (substituição tributária) deixe a alíquota de ICMS zerada. Se você for o substituto tributário preencha os campos com a margem de valor agregado (ex. 40%), e a alíquota do imposto do seu estado. Após o preenchimento, inclua o tributo (clicar em incluir - ok).
No fim dessa página estão as informações referentes ao IPI. Preencha-as conforme a tributação da sua empresa. Se for optante pelo Simples Nacional ou não for tributado por algum motivo, deixe TODOS os campos em branco.
Clique em Incluir para salvar o produto. A partir de agora ele estará cadastrado na sua lista de produtos.
Para editar qualquer cadastro, selecione o produto/transportadora/Cliente e clique em editar/alterar.
Emissão de uma NFe
Para emitir uma nota fiscal eletrônica, clique em Notas Fiscais > Emitir nova nota. Todas as informações necessárias para a emissão da nota estarão disponíveis em nove abas.
a 1 – Dados da NFe
Nessa aba você deverá preencher os dados da nota: Natureza da Operação, tipo de documento, data de emissão e saída, se a DANFE será emitida em retrato ou paisagem e outros.
A numeração da nota fiscal será gerada por você e a fiscalização recomenda que seja iniciada da 001. Preste atenção nas notas, pois ela pode ter seu número alterado durante a transmissão e você deverá inutilizar a numeração intermediária entre a última nota emitida e esta que teve seu número alterado (Notas Fiscais > Inutilizar Faixa de Numeração). Se quiser emitir notas de mais de um computador, utilize o programa em rede ou tenha um controle RIGOROSO dos números das notas.
Aba 2 – Emitente
Essa aba informa o emitente da nota, então nela já estarão preenchidos os dados da sua empresa – não é preciso fazer nada nessa aba.
Aba 3 – Cliente
Nessa aba, você deverá preencher os dados do destinatário. Clique em pesquisar e, caso o Cliente já esteja cadastrado, selecione o Cliente e clique em Carregar.
Se não estiver cadastrado, clique em incluir, cadastre o Cliente normalmente, depois o selecione na tabela e clique em carregar.
Se o endereço de entrega ou de retirada for diferente do endereço do Cliente ou da sua empresa, assinale a opção correspondente e preencha com o endereço correto – Atenção: esse endereço não será impresso na DANFE.
Aba 4 – Produtos e Serviços
Para incluir um produto na NFe clique em incluir. Na tela que abrir, se você for utilizar um produto já cadastrado, clique em pesquisar, selecione o item na tabela e clique em carregar. Se não for utilizar um item cadastrado, siga preenchendo TODOS os dados necessários – os que serão comentados a seguir e os que foram comentados no item Cadastros Iniciais.
Selecione o CFOP referente ao produto, a quantidade comercial e tributada vendida (ex 10). Preencha então o valor total bruto – como o sistema não calcula automaticamente, multiplique a quantidade pelo valor unitário e coloque o resultado no campo.
Note que nessa tela existem outras abas para o item produto. A segunda aba trata os tributos: na aba ICMS informe a base de cálculo do ICMS e verifique se o valor está correto (se o produto não tiver sido cadastrado previamente, será necessário informar as alíquotas e deduções). Se sua empresa for o substituto tributário, preencha a base de cálculo ST (multiplique o valor total pelo MVA e some o resultado ao valor total).
Se você for optante pelo Simples Nacional e Substituto tributário, deixe a alíquota do ICMS e a base de cálculo zeradas, informe a base de cálculo da ST e informe o valor do imposto de ST manualmente (conforme a resolução 61/09 você tem o aproveitamento referente a operação própria de acordo com alíquota interna do seu estado ou interestadual). Esse valor é calculado da seguinte maneira:
CMS ST = (Base de Cálculo ST x Alíquota ICMS) - (Valor Total do Produto x Alíquota ICMS)
Na aba IPI, preencha de acordo com a tributação do seu produto ou utilize a condição referente à sua empresa. Para Super Simples, utilize o IPI 53 (não tributado) e informe o código de enquadramento (se não tiver ainda, use 999).
Na aba PIS, preencha de acordo com a tributação do seu produto. Para Super Simples utilize a opção PIS08.
Na aba COFINS, preencha de acordo com a tributação do seu produto. Para Super Simples utilize a opção COFINS08.
Na aba ISSQN informe o valor dos serviços e calcule os impostos correspondentes. Se não houver serviços, deixe em branco.
Na aba Imposto de Importação, informe os impostos de importação. Se o produto for nacional, deixe em branco.
Finalizando o preenchimento dos tributos, preencha as informações adicionais, se existirem e finalmente, se o produto for importado, preencha a declaração de importação. Se não for o caso, deixe essas abas em branco.
Siga os passos para cadastrar todos os PRODUTOS vendidos na NFe.
ba 5 – Totais
Essa aba mostra os valores totais da nota. Clique em Calcular e confira os valores.
Aba 6 – Transporte
Deve-se informar o “frete por conta de” e outras informações necessárias, da mesma maneira que fazia na nota fiscal em papel.
Aba 7 – Cobrança
Deve-se preencher os dados da fatura, número, valor total bruto, desconto e valor líquido e as duplicatas (número, valor e vencimento) – preencha e clique em incluir. As informações sobre as duplicatas não aparecem na DANFE, então, se desejar, informe esses valores nas informações adicionais.
Aba 8 – Informações Adicionais
Nessa aba, você colocará todas as informações adicionais para seu Cliente e para o Fisco.
Para o Cliente você pode informar o número do pedido, prazo de pagamento, vendedor, valores e datas de vencimento, etc.
Para o fisco, deve informar qualquer desconto ou qualquer informação sobre dedução e isenção de impostos. Por exemplo, para uma empresa optante pelo Simples Nacional que é substituto tributário deve-se colocar algo como:
Documento emitido por empresa optante pelo Simples Nacional. Permite o aproveitamento de R$ xx,xx correspondente a alíquota de xx%, conforme reslução 61/09.
Verifique com o contador o texto mais adequado para sua empresa.
Aba 9 – Exportação e Compras
Se aplicável, informe os dados sobre exportação e compras.
Finalmente, a nota fiscal está totalmente preenchida. Salve a nota e passe para o procedimento de transmissão da NFe.
- Validação
Clique em validar. Caso exista algum erro na NFe, a nota não será validade e o programa informará os erros. Clique em Editar, corrija os erros e tente revalidar a nota – repita isso até que a nota seja validada.
- Assinatura
Após a validação, clique em Assinar: você deverá colocar a senha do seu certificado e clicar em selecionar. Caso ocorram erros, os corrija, revalide a nota e assine-a novamente.
- Transmissão
Após assinar a nota, clique em transmitir. Mais uma vez deverá informar a senha do seu certificado. Se existirem erros os corrija e recomece validando a nota. Aguarde até o status estar como “APROVADO”. – a transmissão e aprovação podem demorar alguns segundos.
Quando a nota estiver aprovada clique em Imprimir DANFE, a visualize e a imprima quantas vias desejar (ela deverá acompanhar seu produto até o destino). Se desejar, salve em *.pdf para enviar ao seu Cliente ou para arquivar. Ela deve ser impressa em papel sulfite A4 ou similar em impressora laser o a jato de tinta.
Como a DANFE tem o protocolo de recebimento e é necessário guardá-lo assinado pelo seu Cliente, recomendo a impressão de uma via para colar o protocolo, como é feito com a nota de papel.
Feito isso, clique em Exportar e selecione a localização para gravação e o tipo de arquivo que deseja *.txt ou *.xml. Esse arquivo é a NOTA FISCAL ELETRÔNICA e deverá ser arquivada pelo tempo exigido pela legislação (atualmente 5 anos) em mídia digital (CD, Pen Drive, etc) por você e pelo seu Cliente.
Finalmente, você deverá enviar um e-mail para seu Cliente (recomendo que pergunte a ele para qual e-mail você deve enviar a NFe) contendo o arquivo da NFe e a chave de acesso para consulta na internet. Optei por mandar também uma cópia da DANFE para que ele possa pegar a chave e imprimir quantas vias forem necessárias para seus procedimentos internos. O e-mail deve ser mais ou menos assim: (o link desse e-mail é para a verificação de notas no estado de São Paulo):
Prezado Cliente,
Em anexo estão uma cópia digital da DANFE (*.pdf) e a nota fiscal eletrônica (*.xml).
Salientamos que o arquivo da nota fiscal eletrônica deverá ser armazenado por meio digital pelo prazo estabelecido pela legislação tributária vigente.
A validade da NFe pode ser verificada em http://www.facebook.com/l/yAQAaAN3oAQC5SJfD2GK68nslGahfXwYel-V7s7EmU5if1A/https%3A%2F%2Fwww.nfp.fazenda.sp.gov.br%2Fareapublica%2Fconsultanfe.aspx (a chave de acesso está localizada no canto superior direito da DANFE).
Caso deseje que as próximas notas sejam enviadas para um e-mail diferente deste, pedimos a gentileza de enviar um e-mail para (e-mail da sua empresa) com o novo e-mail para envio.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
DEPTO FISCAL
Sempre mantenha esses arquivos, pois se seu Cliente perder, você deverá enviar nova cópia para ele.
Para ver as notas já emitidas ou em emissão, clique em Notas Fiscais > Gerenciar Notas.
Explore outras funcionalidades do programa, conforme suas necessidades!!!
Considerações Finais
Caso o sistema do governo (para transmissão) esteja com problemas ou você esteja sem internet por algum motivo, você poderá emitir a nota em “CONTINGÊNCIA”. Porém, essa DANFE deverá ser impressa em papel de segurança, que deve ser comprado – ele é em papel moeda – mas é caro. Por isso, conforme orientação da fiscalização, se puder evitar a emissão desse tipo de nota melhor!!!
Se não der, quando o sistema ou internet retornarem, essa nota deverá ser assinada e transmitida normalmente, como se fosse uma nota normal.
A nota fiscal eletrônica e a DANFE são aceitas em todo território nacional e seu Cliente é obrigado a aceitá-la.
Finalmente, se seu Cliente não tiver e-mail, você deverá gravar um CD, disquete ou qualquer tipo de mídia e entregar para ele. Segundo a lei, o emissor é responsável por entregar o arquivo da NFe para o Cliente, não importa como.
Espero ter ajudado e fico a disposição!
Publicado por Ana Regina N. Bergamini às 9:40 AM

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